Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800158-18.2024.8.18.0062 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 62233833. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 62233833e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de ANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 817.480.433-15, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700125287013 (ID 63099010). A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante