Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F. D. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845070-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MANOEL MESSIAS COSTA SAMPAIO, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção legal de hipossuficiência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro. A documentação anexada não é suficiente para comprovar, de plano, a verossimilhança das alegações. Ao contrário, observa-se que o contrato impugnado foi assinado pela genitora do autor, sua representante legal, que possui poderes presumidos para a prática do ato. Assim, ausente prova inequívoca de vício na contratação, não há como conceder medida de urgência sem o devido contraditório e aprofundamento probatório. Outrossim, observa-se que o autor figura em diversas demandas semelhantes (TOTAL DE 07 PROCESSOS), todas com fundamentos genéricos e estruturadas de forma padronizada. Tal conduta pode caracterizar hipótese de propositura predatória de ações judiciais, com indícios de instrumentalização abusiva do Poder Judiciário. Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para manifestação quanto à regularidade da representação do menor e eventual configuração de litigância abusiva, bem ainda para averiguar o comportamento da representante legal do menor, na perspectiva de que tais recursos foram obtidos em favor do mesmo. Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica para o ajuizamento da presente ação (com indicação do número do contrato), com firma reconhecida da representante legal; Caso a representante seja analfabeta, deverá apresentar procuração pública, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, a fim de demonstrar que tinha conhecimento do conteúdo da demanda. O descumprimento poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06