Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801377-70.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Examinados os presentes autos, sobretudo a peça inicial, constatou-se que a parte autora pleiteia a condenação do Requerido “ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, na quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo”, configurando-se, assim, pedido genérico, além da “CONDENAÇÃO do Réu em danos materiais, em montante correspondente ao dobro dos valores das parcelas que vierem a ser descontadas indevidamente do benefício da parte autora enquanto durar o tramite desta ação”,. Ao final, indica o valor da causa como sendo R$ 9.716,67 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta de sete centavos). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 292, inciso V, determina que na ação indenizatória o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor. Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC indicam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, exceto nas hipóteses do §1º do art. 324. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial indicando dentre os pedidos o valor pretendido a título de indenização por danos morais, bem como quantificando corretamente a repetição de indébito requerida, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, uma vez que serão realizadas em caso de procedência do pedido, aplicando-se por analogia o art. 323 do CPC para ressaltar que descontos posteriores, em caso de condenação, serão considerados incluídos no pedido, devendo, por fim, proceder com a devida correção da o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Cumprida a determinação retro, intime-se o Requerido para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí