Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OLIVEIRA CALIXTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803547-68.2024.8.18.0140 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 61671456, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 66931230). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 3.017,896 (três mil e dezessete reais e oitocentos e noventa e seis milésimos de real), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA OLIVEIRA CALIXTO DA SILVA - CPF: 004.452.133-29, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3300105713911 (ID 61671456), a ser transferido para conta: BANCO DO BRASIL, Agência: 1016-2, Conta POUPANÇA: 9.124-3. R$ 1.293,384 (mil, duzentos e noventa e três reais e trezentos e oitenta e quatro milésimos de real), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) RONILSON VARÃO DA SILVA- CPF: 069.386.273-47, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3300105713911 (ID 61671456), a ser transferido para conta: BANCO DO BRASIL, AG. 1016-2, CONTA POUPANÇA 17.680-0. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante