Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANGELINA GARCIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CATARINA MOREIRA DE FARIA, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato bancário. 2. A apelante impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, pleiteando a realização de perícia grafotécnica. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova técnica e julgou a lide antecipadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de perícia grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira, que produziu o documento, tem o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, inviabiliza a adequada instrução probatória e configura cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.061) estabelece que, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica, em demanda na qual se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 430; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJDFT, AC 0701158-10.2019.8.07.0003, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29.01.2020; TJMG, AC 10000212246888001, Rel. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-44.2020.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANGELINA GARCIA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida (id 24992139), o Magistrado a quo julgou improcedente com resolução de mérito a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id 24992141), a Apelante requer a anulação da sentença recorrida, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 24992146), pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 26941081. Em parecer, o Ministério Público devolve os autos sem manifestação, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11319173, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 24990712), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura a rogo e documentos pessoais da Apelante e testemunhas. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado a rogo. Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado podem ser escaneadas ou que a digital pertence a outra pessoa, visto que os documentos anexados não são originais, de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”. Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis: “Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).” Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônica.