Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SALVADOR RABELO DA PAIXAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801370-91.2020.8.18.0037 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual as partes estão devidamente qualificadas. Intimado, o requerido apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, apresentado demonstrativo do valor que entende devido (ID. 49628268). Instada a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID. 66204330). É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte autora. Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID. 66204330), restou encerada a discursão sobre o valor devido a ser pago. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 49628270), bem como a concordância da exequente (ID. 66204330), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: 17.110,40 — (dezessete mil, cento e dez reais e quarenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de SALVADOR RABELO DA PAIXÃO CPF: 239.664.673 - 72, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2400110100206 (ID 49628270). R$ 2.053,25 — (dois mil e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 024.788.983 – 06 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2400110100206 (ID 49628270). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência em 12% pela parte requerida. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante