Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de associação da qual afirma não ser filiada. Postula a declaração de inexistência das relações contratuais, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que a parte autora não tenha incluído o INSS no polo passivo, o deslinde da causa repercutirá diretamente sobre a autarquia federal, responsável pela gestão do benefício previdenciário e pela operacionalização dos descontos questionados. No tocante aos descontos associativos, é público e notório que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, que apura fraudes estruturadas no sistema de consignações do INSS, envolvendo diversas entidades, dentre as quais figura a associação demandada. Ademais, o próprio INSS anunciou que os ressarcimentos de descontos indevidos serão realizados automaticamente na folha de pagamento dos benefícios, o que demonstra que eventual condenação atingirá de forma imediata e obrigatória os sistemas da autarquia e, por consequência, o patrimônio da União. Ressalte-se que tal ressarcimento não configura interesse meramente reflexo ou econômico, mas sim interesse jurídico direto, uma vez que decorre de obrigação legal e administrativa já assumida pelo INSS. Com efeito, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, e o art. 154, VI, do Decreto nº 3.048/99, impõem que a consignação em benefícios previdenciários dependa de autorização expressa do titular, cabendo ao INSS verificar e controlar tal autorização. Instruções normativas da própria autarquia, como a IN INSS/PRES nº 28/2008 (art. 33), evidenciam que os descontos — inclusive associativos — são processados pelo mesmo sistema operacional de consignações gerido pela Dataprev e pelo INSS. Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Ademais, o julgamento na Justiça Estadual, sem a participação do INSS, cria risco concreto de decisões conflitantes e de pagamento em duplicidade pela União, hipótese que demanda o reconhecimento do litisconsórcio unitário necessário (art. 114 do CPC) e a fixação da competência federal para garantir uniformidade e segurança jurídica. A Nota Técnica emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região (JFRN) corrobora este entendimento, recomendando a centralização da matéria na Justiça Federal como forma de prevenção de danos ao erário e racionalização da tramitação. Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário. Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei) Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1). Como dito, se corre o grande risco da União pagar “duas” vezes em caso da falta de controle dos processos na Justiça Estadual e Federal. Assim, entendo, que, para esses casos em específico, o litisconsórcio é unitário. Nesse diapasão, à luz do art. 109 da CR/88, é da Justiça Federal a competência para apreciação de causas em que o INSS integre a lide, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, que não se trata da presente, impondo-se, assim, o declínio da competência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800470-15.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO