Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MENDES NOGUEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838464-21.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025) Portanto, diante da comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade do autor e da inexistência de vício formal relevante, entendo que restaram preenchidos os requisitos de validade e eficácia dos contratos impugnados. Ademais, a parte autora desde 2019 até 2024 efetuava novas contratações ou refinanciamentos dos empréstimos realizados, demonstrando a ausência de comprovação de vício de consentimento ou de ausência de recebimento dos valores, o que impede o reconhecimento de nulidade, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa por parte da autora. Diante disso, constato que a parte requerida logrou demonstrar, com razoável segurança, a validade dos contratos firmados, não havendo elementos que autorizem a procedência do pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos ou de repetição de indébito. Assim sendo, à luz da prudência, da razoabilidade e dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a conduta da instituição financeira não configura irregularidade apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. III – DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800525-13.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização Por Danos Morais formulada por ANTONIO MENDES NOGUEIRA, através de advogado constituído, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800510-44.2024.8.18.0104, nº 0800511-29.2024.8.18.0104, nº 0800516-51.2024.8.18.0104, nº 0800517-36.2024.8.18.0104, nº 0800518-21.2024.8.18.0104, nº 0800519-06.2024.8.18.0104, nº 0800520-88.2024.8.18.0104, nº 0800521-73.2024.8.18.0104, nº 0800522-58.2024.8.18.0104, nº 0800525-13.2024.8.18.0104, nº 0800526-95.2024.8.18.0104, nº 0800527-80.2024.8.18.0104, nº 0800529-50.2024.8.18.0104, nº 0800530-35.2024.8.18.0104, nº 0800530-35.2024.8.18.0104 e nº 0800533-87.2024.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Na ação 0800510-44.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 709820160, no valor total de R$ 7.509,60, com desconto mensal de R$ 89,40, com início dos descontos em 06/2024 e fim em 05/2031. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60720434). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente, conforme ID n.º 68551689. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70528333), contrato, TED e outros documentos. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 77145477. Autos conclusos. Na ação 0800511-29.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 286825493, no valor total de R$ 17.652,38, com desconto mensal de R$ 380,55, com início dos descontos em 03/2024 e fim em 02/2031. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60722365). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68767175), contrato, TED e outros documentos. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 68940099. A parte requerida juntou petição ID n.º 76872459. Autos conclusos. Na ação 0800511-29.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 239345634, no valor total de R$ 1.807,36, com desconto mensal de R$ 49,00, com início dos descontos em 06/2022 e fim em 02/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60727264). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68767191), contrato, TED e outros documentos. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 68936502. A parte requerente juntou petição de ID n.º 77145444. A parte requerida juntou petição ID n.º 76902855. Autos conclusos. Na ação 0800517-36.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 219569758, no valor total de R$ 1.052,50, com desconto mensal de R$ 25,40, com início dos descontos em 05/2021 e fim em 05/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60728391). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68732698), contrato, TED e outros documentos. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 68936541. Autos conclusos. Na ação 0800518-21.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 210746452, no valor total de R$ 2.716,91, com desconto mensal de R$ 64,00, com início dos descontos em 11/2020 e fim em 05/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60731896). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68716862), contrato, TED e outros documentos. Parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID n.º 68937651. Autos conclusos. Na ação 0800518-21.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 200870606, no valor total de R$ 16.053,36, com desconto mensal de R$ 331,55, com início dos descontos em 07/2020 e fim em 02/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60732419). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68829312), contrato, TED e outros documentos. Parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID n.º 68937687. Autos conclusos. Na ação 0800520-88.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 193155951, no valor total de R$ 11.062,45, com desconto mensal de R$ 261,30, com início dos descontos em 04/2020 e fim em 05/2020. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60733794). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70450116), contrato, TED e outros documentos. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 72181944. A parte requerente juntou petição de ID n.º 76733952. A parte requerida juntou petição ID n.º 76808527. Autos conclusos. Na ação 0800521-73.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 170861931, no valor total de R$ 10.596,34, com desconto mensal de R$ 261,30, com início dos descontos em 08/2019 e fim em 02/2020. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60735133). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70507679), contrato, TED e outros documentos. Parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID n.º 72182392. Autos conclusos. Na ação 0800522-58.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 168836070, no valor total de R$ 1.814,34, com desconto mensal de R$ 52,00, com início dos descontos em 08/2019 e fim em 02/2020. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60737595). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70508443), contrato, TED e outros documentos. Parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID n.º 72183430. Autos conclusos. Na ação 0800525-13.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0077838416, no valor total de R$ 16.032,90, com desconto mensal de R$ 52,00, com início dos descontos em 06/2024 e fim em 05/2031. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60758504). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 80325718), contrato, TED e outros documentos. Autos conclusos. Na ação 0800525-13.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0077838081, no valor total de R$ 2.672,14, com desconto mensal de R$ 55,00, com início dos descontos em 06/2024 e fim em 05/2031. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60759502). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 77731840), contrato, TED e outros documentos. Autos conclusos. Na ação 0800527-80.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 709698691, no valor total de R$ 6.467,16, com desconto mensal de R$ 76,99, com início dos descontos em 06/2024 e fim em 05/2031. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60759983). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70236380), contrato, TED e outros documentos. Manifestação da parte requerida ID n.º 76881227. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 77142406. Autos conclusos. Na ação 0800529-50.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 271239305, no valor total de R$ 1.476,78, com desconto mensal de R$ 37,80, com início dos descontos em 06/2023 e fim em 05/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60764517). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70445471), contrato, TED e outros documentos. Manifestação da parte requerida ID n.º 76902540. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 77141849. Autos conclusos. Na ação 0800530-35.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 239345481, no valor total de R$ 1.445,89, com desconto mensal de R$ 39,20, com início dos descontos em 06/2022 e fim em 05/2024. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60765342). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 70445444), contrato, TED e outros documentos. Manifestação da parte requerida ID n.º 76960922. Parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID n.º 77141184. Autos conclusos. Na ação 0800533-87.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 212158558, no valor total de R$ 15.431,82, com desconto mensal de R$ 365,75, com início dos descontos em 12/2020 e fim em 02/2021. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60769426). Decisão determinando a emenda à inicial e promovendo a conexão dos feitos, diante do falecimento da parte requerente. Juntada dos documentos de habilitação da parte sucessora da requerente. Proferida decisão determinando a habilitação da sucessora TAYLANE DOS SANTOS CAMPÊLO NOGUEIRA, filha, no polo ativo da demanda e recebendo à inicial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68798848), contrato, TED e outros documentos. Juntada de manifestação da parte requerida, conforme ID n.º 68899018. Parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID n.º 68935323. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Passo à análise das preliminares Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Do pedido de desistência Verifico que a parte autora solicitou desistência de 05 (cinco) das 15 (quinze) ações ajuizadas contra a requerida após a apresentação das contestações nos autos de nº 0800533-87.2024.8.18.0104, nº 0800522-58.2024.8.18.0104, nº 0800521-73.2024.8.18.0104, nº 0800519-06.2024.8.18.0104 e 0800518-21.2024.8.18.0104. Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias dessas demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED/extrato) tem protocolado petição de desistência, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva. A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito. Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias. Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis, o que se enquadra nos presentes autos.
Diante do exposto, com base na presente recomendação e na nota técnica supra, indefiro o pedido de desistência, determinando o prosseguimento dos feitos. Passo à análise de mérito dos feitos. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O(a) autor(a) sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, conforme discriminado na tabela abaixo: PROCESSO CONTRATO VALOR PARCELA ANO 0800533-87.2024.8.18.0104 212158558 R$ 15.431,82 R$ 365,75 12/2020 A 03/2021 0800530-35.2024.8.18.0104 239345481 R$ 1.445,89 R$ 39,20 06/2022 A 05/2024 0800529-50.2024.8.18.0104 271239305 R$ 1.476,78 R$ 37,80 06/2023 A 05/2024 0800527-80.2024.8.18.0104 709698691 R$ 6.467,16 R$ 76,99 06/2024 A 05/2031 0800526-95.2024.8.18.0104 77838081 R$ 2.672,14 R$ 55,00 06/2024 A 05/2031 0800525-13.2024.8.18.0104 70508461 R$ 16.032,90 R$ 330,00 06/2024 A 05/2031 0800522-58.2024.8.18.0104 168836070 R$ 1.814,34 R$ 52,00 08/2019 A 05/2020 0800521-73.2024.8.18.0104 170861931 R$ 10.596,34 R$ 261,30 08/2019 A 02/2020 0800520-88.2024.8.18.0104 193155951 R$ 11.062,45 R$ 261,30 04/2020 A 05/2020 0800519-06.2024.8.18.0104 200870606 R$ 16.053,36 R$ 331,55 07/2020 A 02/2024 0800518-21.2024.8.18.0104 210746452 R$ 2.716,91 R$ 64,00 11/2020 A 05/2024 0800517-36.2024.8.18.0104 219569758 R$ 1.052,50 R$ 25,40 05/2021 A 05/2024 0800516-51.2024.8.18.0104 239345634 R$ 1.807,36 R$ 49,00 06/2022 A 02/2024 0800511-29.2024.8.18.0104 286825493 R$ 17.652,38 R$ 380,55 03/2024 A 02/2031 0800510-44.2024.8.18.0104 709820160 R$ 7.509,60 R$ 89,40 06/2024 A 05/2031 No que se refere ao negócio jurídico, este consiste em uma manifestação de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeitos, desde que respeitados seus pressupostos de existência, validade e eficácia. O plano de existência abarca os elementos essenciais sem os quais não há negócio jurídico: agente, vontade, objeto, forma e finalidade. O plano de validade impõe os requisitos legais para que o negócio seja reconhecido como juridicamente válido. Por fim, o plano de eficácia refere-se aos fatores que permitem a produção de seus efeitos concretos. Assim, o negócio jurídico deve observar os parâmetros traçados pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), não sendo admitida sua constituição sem o atendimento aos elementos mínimos exigidos pelo sistema normativo. No caso dos autos, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a). Nessa esteira, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive por fraudes ou delitos cometidos por terceiros, quando inseridos na cadeia de prestação de serviços bancários. Dessa forma, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se impõe, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme já consolidado na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No presente caso, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, bem como da transferência dos valores para conta de titularidade do autor, identificada como agência 0405-7, conta nº 610698-6, a mesma em que é creditado o benefício previdenciário. As informações constam dos seguintes IDs: PROCESSO CONTRATO CONTRATO - ID TED/EXTRATO - ID 0800533-87.2024.8.18.0104 212158558 68798852 68798853 0800530-35.2024.8.18.0104 239345481 70445443 70445444 0800529-50.2024.8.18.0104 271239305 70445471 70445472 0800527-80.2024.8.18.0104 709698691 70236381 70236380 0800526-95.2024.8.18.0104 77838081 77731842 77731842 0800525-13.2024.8.18.0104 70508461 80325724 80325722 0800522-58.2024.8.18.0104 168836070 70508460 70508461 0800521-73.2024.8.18.0104 170861931 70507688 70507690 0800520-88.2024.8.18.0104 193155951 70450120 70450121 0800519-06.2024.8.18.0104 200870606 68829315 68829316 0800518-21.2024.8.18.0104 210746452 68716863 68716864 0800517-36.2024.8.18.0104 219569758 68732699 68732698 0800516-51.2024.8.18.0104 239345634 68767192 68767793 0800511-29.2024.8.18.0104 286825493 68767176 76872459 0800510-44.2024.8.18.0104 709820160 70528744 70528744 Ainda que a parte autora tenha impugnado os contratos físicos ou digitalmente firmados, alegando ausência de assinatura válida ou de testemunhas, não logrou êxito em apresentar prova contundente de que os TEDs apresentados seriam inidôneos, tampouco de que não teria recebido os valores contratados, somente restringindo-se a alegações genéricas em todas as contestações. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que todos os comprovantes de transferência apresentam valores compatíveis com os contratos, data, horário e demais elementos individualizadores, sendo que alguns contratos correspondem a operações de refinanciamento. Quanto à validade dos contratos digitais e à ausência de assinatura a rogo, cumpre esclarecer que a parte autora é qualificada como “impossibilitada de assinar”, e não como analfabeta, conforme consta de sua documentação pessoal - RG. A distinção entre essas condições é relevante. A qualificação “impossibilitado de assinar” refere-se, em regra, a limitações físicas ou motoras, que não implicam ausência de capacidade cognitiva ou de compreensão. Já o termo “analfabeto” denota ausência de habilidades básicas de leitura e escrita, exigindo cuidados formais acrescidos, como assinatura a rogo e presença de testemunhas. A jurisprudência tem reconhecido que, nos casos em que o contratante é apenas impossibilitado fisicamente de assinar, mas detém plena capacidade de entendimento, não se exige formalismo adicional, sendo válida a contratação por meios eletrônicos ou digitais. Nesse termos é a jurisprudência do TJ/PI: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838464-21.2021.8.18.0140
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos 0800510-44.2024.8.18.0104, nº 0800511-29.2024.8.18.0104, nº 0800516-51.2024.8.18.0104, nº 0800517-36.2024.8.18.0104, nº 0800518-21.2024.8.18.0104, nº 0800519-06.2024.8.18.0104, nº 0800520-88.2024.8.18.0104, nº 0800521-73.2024.8.18.0104, nº 0800522-58.2024.8.18.0104, nº 0800525-13.2024.8.18.0104, nº 0800526-95.2024.8.18.0104, nº 0800527-80.2024.8.18.0104, nº 0800529-50.2024.8.18.0104, nº 0800530-35.2024.8.18.0104, nº 0800530-35.2024.8.18.0104. Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil