Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MEDEIROS DE MESQUITA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808596-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade da Portaria de Demissão com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por BENEDITO MEDEIROS DE MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visa a nulidade do processo administrativo que ocasionou a sua demissão e consequentemente a cassação de sua aposentadoria. Narra que foi instaurado Inquérito Administrativo pela Portaria nº 362/2013 para apurar responsabilidade funcional por suposta violação dos artigos 129, X e artigo 141, XI da Lei municipal 2138/92 e artigo 4º, I, do Decreto municipal 12537/2012. De acordo com esses dispositivos, o autor teria cometido infração identificada como advocacia administrativa. Afirma, contudo, que a materialidade não existiu, como consta no Relatório de Ocorrência Policial, constando que “não foi lavrado o procedimento por falta de materialidade do fato”. Alega que instalados os trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, foi solicitado o comparecimento do servidor por meio de Mandado de citação e intimação. No entanto, apesar da intimação, o mandado não continha a discriminação dos fatos e descrição de suas circunstâncias. Foi intimado para comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador para oitiva de testemunhas. Apesar de intimado e com advogado constituído nos autos, não compareceu à audiência em que foram tomados alguns depoimentos. Assim Requer, em tutela de urgência, que a questão seja decidida sem demora, garantindo ao requerente o direito ao devido processo legal. Decisão indeferindo o pedido liminar, em id 4799169. O autor apresentou embargos da decisão, no qual alega que houve, omissão. (id 4858016). O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 5113664) sem arguir preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda. Em replica a parte autora, rebate a contestação, informando que a referida ação foi proposta devido a falta do processo legal. (id 5365395) O Parquet Estadual manifestou-se pela improcedência (id. 5614590), afirmando, em suma, não ter havido comprovação de ilegalidade no PAD. O autor reitera que não houve defesa técnica do autor, no processo administrativo. (id 6107547). Despacho determinando a habilitação do advogado da parte autora, bem como a intimação das partes para manifestação. (id 13328544). Decorrido o prazo do requerido. Sentença de embargos, não acolhidos, em id 17717550. Certidão de decurso do prazo das intimações, em id 21692192. Intimados para a produção de provas, a parte autora reitera o pedido de apresentação da certidão de inteiro teor do processo administrativo. (id 22704198). Certidão de decurso de prazo da parte requerida, em id 24521627. Parecer ministerial reiterando pela improcedência dos pedidos, em id 25176656. O requerido requer a dilação de prazo para apresentar as informações. (id 28592370), juntada dos documentos requeridos em id 28981525 a 28981542. Intimado para se manifestar a parte autora reitera que não foi apresentada qualquer defesa, pois o advogado que o autor constituirá na época renunciou ao mandado, assim não foi oportunizado sua defesa plena. (id 34129398). Inserção do código de gratuidade, em id 35460091. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” Em resumo, alega o demandante que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido e teve sua aposentadoria cassada. Contudo, afirma que a cassação e injusta, o que violou a sua ampla defesa, devido a falta de uma advogado. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que houve o exercício da ampla defesa e do contraditório, apresentando o autor defesa, sendo ouvidas suas testemunhas e prolatada a decisão pela autoridade competente. Nos termos sumulados acima, ao juízo apenas cabe a análise da legalidade e de eventual teratologia jurídica. No caso, não se verifica qualquer vício no processo administrativo que seja apto à intervenção judicial. Além disso, o requerido acostou o processo administrativo na íntegra, no qual consta as declarações do autor, em (id 4760262, fls 08), bem como as testemunhas, no qual declararam as condutas do autor. Observo ainda que há nos autos os mandados de citação e intimação da parte requerente, (id 4760262, fls 06) bem como ofícios que notificam o interessado acerca do processo em trâmite. A análise das provas no processo administrativo compete à Administração Pública, não cabendo a intervenção judicial, salvo teratologia, nos termos sumulados. No tocante ao argumento do autor de não ter advogado constituído nos autos, assim sendo o cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar, pois o STJ, já decidiu que a falta de defesa por um advogado não é obrigatória, conforme sumula: Sumula 5 do STJ: “a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, ambos em condição suspensiva, ante a gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina