Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKELINE ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801356-58.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JACKELINE ALMEIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, visando o cumprimento de decisão judicial que reconheceu o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional. JACKELINE ALMEIDA DOS SANTOS apresentou petição de cumprimento de sentença (id. 61401624), requerendo a execução de sentença transitada em julgado que, segundo alegada, o reconheceu como credor da quantia de R$ 11.906,63 (onze mil novecentos e seis reais e sessenta e três centavos. O exequente fundamentou seu pedido na sentença de primeiro grau e no acórdão proferido em sede de apelação, juntando planilha de cálculos detalhada (id.61401628) para demonstrar o valor devido. Informou que a correção monetária deveria seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. Solicitou ainda honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.082,42 (mil e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 15% sobre a condenação. O MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 61772402), alegando excesso de execução em três pontos principais: inclusão de honorários advocatícios não arbitrados na sentença original, período de férias diverso do estabelecido na fundamentação do julgado e data de citação equivocada para fins de juros. A parte executada alegou excesso de execução, apresentando planilha de cálculos própria no valor total de R$5.129,45(cinco mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). Posteriormente, diante de discordâncias quanto aos valores devidos, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos judiciais (id.67717595). A Contadoria retornou os autos, para preenchimento do formulário necessário para elaboração dos cálculos pendentes (id. 74945650). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, alegando excesso de execução em três pontos principais: honorários advocatícios não arbitrados, período de férias diverso do estabelecido na fundamentação e data de citação equivocada para fins de juros. Verifico que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos judiciais, tendo retornado para preenchimento do formulário necessário para elaboração dos cálculos pendentes. Contudo, a análise das questões suscitadas na impugnação, ao menos neste primeiro momento, prescinde de cálculos elaborados pela Contadoria, uma vez que o debate versa sobre questões de direito material. Passo, pois, à análise das questões suscitadas. A) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à parte executada quanto à inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculos. Conforme se verifica dos autos, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nem na sentença de primeiro grau nem no acórdão proferido em sede de apelação. A inclusão do percentual de 15% sobre a condenação na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente configura excesso de execução, uma vez que não há título executivo que respalde tal cobrança. O cumprimento de sentença deve restringir-se exatamente ao que foi decidido no título executivo, não sendo possível a inclusão de verbas não contempladas na decisão judicial transitada em julgado. B) DO PERÍODO DE FÉRIAS No que tange ao período de férias, entendo que a interpretação correta da fundamentação da sentença indica que são devidos quatro períodos aquisitivos completos, acrescidos de período proporcional. Conforme estabelecido na fundamentação do julgado, o período aquisitivo iniciou-se em 01/04/2019 e se estendeu até 31/12/2020. Considerando que cada período aquisitivo corresponde a 12 meses trabalhados, tem-se: Primeiro período aquisitivo: 01/04/2019 a 01/04/2020 Período proporcional: 01/04/2020 a 31/12/2020 (9 meses) Dessa forma, são devidos um período aquisitivo completo de férias acrescidas de um terço constitucional, mais o período proporcional de 9/12 avos referente aos últimos nove meses trabalhados. A planilha apresentada pela parte exequente, ao considerar um períodos aquisitivos completos, está correto. C) DA DATA DA CITAÇÃO Quanto à data da citação, a alegação da parte executada procede. Da análise dos autos, observo que a citação se deu em 31/01/2022, conforme consta na aba de expedientes, havendo equívoco da parte executada, ao considerar a data de 06/09/2021, como data inicial da incidência dos juros de mora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI. Excluo da execução os honorários advocatícios, por ausência de previsão no título executivo. Determino a correção da planilha de cálculos para considerar a data de 31/01/2022, como data inicial da incidência dos juros de mora. Rejeito a alegação de excesso de execução pela parte exequente por considerar devidos um período aquisitivo completo de férias acrescidas de um terço constitucional, mais o período proporcional de 9/12 avos referente aos últimos nove meses trabalhados, visto que se encontra em consonância com o julgado. Tendo em vista que a sentença exequenda é ilíquida, fixo nessa ocasião honorários. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução quanto aos juros de mora e honorários advocatícios. Intimem-se. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para manifestação sobre a nova planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Somente se persistir divergência entre as partes, determine-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão quanto aos períodos de férias devidos e incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus