Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Domingos Lustosa da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo referente a empréstimo consignado não contratado, a devolução dos valores descontados e a reparação moral. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores até março de 2021 e em dobro após essa data, fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios em 10%. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado discutido; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor (TED) impede o reconhecimento da regularidade da contratação, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 18 do TJPI. 4. A inexistência de prova do vínculo contratual e da liberação dos valores impõe a declaração de nulidade da avença, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da configuração da má-fé da instituição bancária. 5. O dano moral resta configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, sobretudo em prejuízo de consumidor idoso e hipossuficiente, não se exigindo demonstração específica do abalo. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 mostra-se irrisória diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 7. Considerada a majoração da condenação, os honorários advocatícios devem ser aumentados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva liberação do valor ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de comprovação da contratação e da TED autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, por configurar má-fé. 3. O desconto indevido de valores decorrentes de contrato inexistente em benefício previdenciário de consumidor idoso enseja indenização por danos morais, sendo admissível a majoração do quantum quando o valor fixado for irrisório. 4. A majoração da condenação impõe o aumento proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803973-07.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A sentença (Id. 19753007), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, julgou parcialmente procedente a ação para: (I) declarar a inexistência do vínculo contratual (II) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados até março de 2021, e em dobro para os descontos realizados após tal data, com correção monetária e juros de mora; (III) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; (IV) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, irresignado, interpôs apelação (Id. 19753008), aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, não condizente com a extensão do dano causado, sendo o autor idoso, aposentado e de baixa renda, pleiteando a majoração da verba indenizatória para valor compatível com os precedentes desta Corte. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente inconformado, também recorreu (Id. 19753009), sustentando: (I) que houve contratação regular e válida do empréstimo consignado; (II) que a restituição dos valores eventualmente cobrados deve se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé; (III) que não houve abalo moral indenizável, inexistindo prova de constrangimento ou exposição vexatória. Em suas contrarrazões (Id. 19753013), o autor sustenta a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de prova de contratação e de TED, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo cabível a repetição em dobro e o reconhecimento do dano moral. Já o banco, em suas contrarrazões ao recurso do autor (Id. 19753065), pugna pela improcedência do pleito recursal, aduzindo que não houve violação a direito da personalidade e que os valores foram, de fato, transferidos ao consumidor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o contrato discutido não foi apresentado nos autos, tampouco se juntou o correspondente comprovante de transferência (TED), sendo certo que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e o repasse do numerário — ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contrato assinado e do comprovante de crédito em favor do consumidor acarreta a nulidade da avença, autorizando, inclusive, a repetição em dobro dos valores descontados, a teor da Súmula 18 do TJPI: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Quanto à reparação moral, reconhecida pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.000,00, entendo que o quantum fixado revela-se manifestamente irrisório diante das peculiaridades do caso. O autor é idoso, hipossuficiente e teve sua aposentadoria comprometida por descontos indevidos, oriundos de contrato inexistente. O abalo, portanto, excede meros dissabores e encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem arbitrado indenizações em patamares superiores em casos análogos. Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No que concerne à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não acostou aos autos o instrumento contratual a autorizar os descontos realizados. Assim, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No tocante aos honorários advocatícios, considerando a majoração da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta da autora torna incólume de dúvidas a nulidade da avença. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.