Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 16:35
Expedição de Outros documentos.22/01/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800121-69.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva, em face de Banco CBSS S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, que ao tentar realizar uma compra, descobriu uma negativação que entende por indevida em seu nome. Ao final, consigna que ao pegar extrato com informações sobre a dívida negativada, constatou-se que havia uma prestação de serviço pela empresa requerida em seu nome, com o contrato de título nº 2008150006702, com data de vencimento em 18/10/2016, porém aduz não haver contratação com a ré. Por não ter recebido uma notificação da inscrição, sofreu abalos morais. Junto da inicial colacionou documentos. Deferido o pedido de tutela de antecipação de tutela para que a demandada promova a exclusão da dívida junto do SPC/SERASA (id. 82799049). Regularmente citada, a ré não se manifestou (id. 25346124). Decretada a revelia da instituição financeira demandada (id. 44341331). Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas e formar a estabilização, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 50622326). A ré, de outro lado, apesar de intimada do ato processual (id. 52792126), restou inerte. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida desconhecida de aquisição de título que entende por não contratado. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida junto ao SPC ao termo de 26/09/2017 (id. 8082914). A parte requerida, ao não se manifestar de forma contínua, não apresentou provas de seu fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do digesto processual civil de 2015. Não há nos autos, nenhum termo contratual, aposição de assinatura ou elemento capaz de confirmar a referida regularidade da contratação, violando o preceito da manifestação inequívoca que espera-se nas relações redarguidas pelo microssistema do CDC. De mesmo sentido, não há prova de aceite da avença que haveria por justificar a medida restritiva nominal. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar, ainda mais porque não houve contestação pela ré. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) A dívida inexistente inscrita em órgão de proteção ao crédito VIOLA o princípio do aviso prévio a uma sanção como regra de conduta e comportamento nas relações de contratos por adesão. Cite-se nobre doutrina: Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à uma sanção. Toma-se o verbete“sanção”no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sancao” diz respeito a uma punicao, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. (OLIVEIRA, C.E.E. de. O princípio do aviso prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio/2019 (Texto para discussão nº 259). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 12 de agosto de 2025). Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida, porquanto não decorre de exercício regular de direito, na forma que a dívida cobrada é INDEVIDA. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ) pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da consumidora de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Intime-se o SPC e o SERASA a cumprirem a decisão no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800121-69.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva, em face de Banco CBSS S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, que ao tentar realizar uma compra, descobriu uma negativação que entende por indevida em seu nome. Ao final, consigna que ao pegar extrato com informações sobre a dívida negativada, constatou-se que havia uma prestação de serviço pela empresa requerida em seu nome, com o contrato de título nº 2008150006702, com data de vencimento em 18/10/2016, porém aduz não haver contratação com a ré. Por não ter recebido uma notificação da inscrição, sofreu abalos morais. Junto da inicial colacionou documentos. Deferido o pedido de tutela de antecipação de tutela para que a demandada promova a exclusão da dívida junto do SPC/SERASA (id. 82799049). Regularmente citada, a ré não se manifestou (id. 25346124). Decretada a revelia da instituição financeira demandada (id. 44341331). Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas e formar a estabilização, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 50622326). A ré, de outro lado, apesar de intimada do ato processual (id. 52792126), restou inerte. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida desconhecida de aquisição de título que entende por não contratado. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida junto ao SPC ao termo de 26/09/2017 (id. 8082914). A parte requerida, ao não se manifestar de forma contínua, não apresentou provas de seu fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do digesto processual civil de 2015. Não há nos autos, nenhum termo contratual, aposição de assinatura ou elemento capaz de confirmar a referida regularidade da contratação, violando o preceito da manifestação inequívoca que espera-se nas relações redarguidas pelo microssistema do CDC. De mesmo sentido, não há prova de aceite da avença que haveria por justificar a medida restritiva nominal. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar, ainda mais porque não houve contestação pela ré. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) A dívida inexistente inscrita em órgão de proteção ao crédito VIOLA o princípio do aviso prévio a uma sanção como regra de conduta e comportamento nas relações de contratos por adesão. Cite-se nobre doutrina: Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à uma sanção. Toma-se o verbete“sanção”no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sancao” diz respeito a uma punicao, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. (OLIVEIRA, C.E.E. de. O princípio do aviso prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio/2019 (Texto para discussão nº 259). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 12 de agosto de 2025). Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida, porquanto não decorre de exercício regular de direito, na forma que a dívida cobrada é INDEVIDA. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ) pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da consumidora de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Intime-se o SPC e o SERASA a cumprirem a decisão no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:41
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:41
Conclusos para despacho13/10/2025, 21:47
Expedição de Certidão.13/10/2025, 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/10/2025, 21:47
Transitado em Julgado em 05/09/202513/10/2025, 21:47
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de manifestação27/08/2025, 12:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800121-69.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva, em face de Banco CBSS S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, que ao tentar realizar uma compra, descobriu uma negativação que entende por indevida em seu nome. Ao final, consigna que ao pegar extrato com informações sobre a dívida negativada, constatou-se que havia uma prestação de serviço pela empresa requerida em seu nome, com o contrato de título nº 2008150006702, com data de vencimento em 18/10/2016, porém aduz não haver contratação com a ré. Por não ter recebido uma notificação da inscrição, sofreu abalos morais. Junto da inicial colacionou documentos. Deferido o pedido de tutela de antecipação de tutela para que a demandada promova a exclusão da dívida junto do SPC/SERASA (id. 82799049). Regularmente citada, a ré não se manifestou (id. 25346124). Decretada a revelia da instituição financeira demandada (id. 44341331). Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas e formar a estabilização, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 50622326). A ré, de outro lado, apesar de intimada do ato processual (id. 52792126), restou inerte. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida desconhecida de aquisição de título que entende por não contratado. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida junto ao SPC ao termo de 26/09/2017 (id. 8082914). A parte requerida, ao não se manifestar de forma contínua, não apresentou provas de seu fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do digesto processual civil de 2015. Não há nos autos, nenhum termo contratual, aposição de assinatura ou elemento capaz de confirmar a referida regularidade da contratação, violando o preceito da manifestação inequívoca que espera-se nas relações redarguidas pelo microssistema do CDC. De mesmo sentido, não há prova de aceite da avença que haveria por justificar a medida restritiva nominal. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar, ainda mais porque não houve contestação pela ré. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) A dívida inexistente inscrita em órgão de proteção ao crédito VIOLA o princípio do aviso prévio a uma sanção como regra de conduta e comportamento nas relações de contratos por adesão. Cite-se nobre doutrina: Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à uma sanção. Toma-se o verbete“sanção”no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sancao” diz respeito a uma punicao, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. (OLIVEIRA, C.E.E. de. O princípio do aviso prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio/2019 (Texto para discussão nº 259). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 12 de agosto de 2025). Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida, porquanto não decorre de exercício regular de direito, na forma que a dívida cobrada é INDEVIDA. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ) pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da consumidora de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Intime-se o SPC e o SERASA a cumprirem a decisão no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800121-69.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva, em face de Banco CBSS S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, que ao tentar realizar uma compra, descobriu uma negativação que entende por indevida em seu nome. Ao final, consigna que ao pegar extrato com informações sobre a dívida negativada, constatou-se que havia uma prestação de serviço pela empresa requerida em seu nome, com o contrato de título nº 2008150006702, com data de vencimento em 18/10/2016, porém aduz não haver contratação com a ré. Por não ter recebido uma notificação da inscrição, sofreu abalos morais. Junto da inicial colacionou documentos. Deferido o pedido de tutela de antecipação de tutela para que a demandada promova a exclusão da dívida junto do SPC/SERASA (id. 82799049). Regularmente citada, a ré não se manifestou (id. 25346124). Decretada a revelia da instituição financeira demandada (id. 44341331). Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas e formar a estabilização, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 50622326). A ré, de outro lado, apesar de intimada do ato processual (id. 52792126), restou inerte. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida desconhecida de aquisição de título que entende por não contratado. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida junto ao SPC ao termo de 26/09/2017 (id. 8082914). A parte requerida, ao não se manifestar de forma contínua, não apresentou provas de seu fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do digesto processual civil de 2015. Não há nos autos, nenhum termo contratual, aposição de assinatura ou elemento capaz de confirmar a referida regularidade da contratação, violando o preceito da manifestação inequívoca que espera-se nas relações redarguidas pelo microssistema do CDC. De mesmo sentido, não há prova de aceite da avença que haveria por justificar a medida restritiva nominal. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar, ainda mais porque não houve contestação pela ré. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) A dívida inexistente inscrita em órgão de proteção ao crédito VIOLA o princípio do aviso prévio a uma sanção como regra de conduta e comportamento nas relações de contratos por adesão. Cite-se nobre doutrina: Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à uma sanção. Toma-se o verbete“sanção”no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sancao” diz respeito a uma punicao, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. (OLIVEIRA, C.E.E. de. O princípio do aviso prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio/2019 (Texto para discussão nº 259). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 12 de agosto de 2025). Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida, porquanto não decorre de exercício regular de direito, na forma que a dívida cobrada é INDEVIDA. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ) pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da consumidora de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Intime-se o SPC e o SERASA a cumprirem a decisão no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:54
Julgado procedente o pedido12/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:54
Expedição de Certidão.03/06/2025, 14:22
Conclusos para despacho03/06/2025, 14:22
Juntada de Petição de manifestação06/05/2025, 16:59
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 16:46
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 16:46
Expedição de Certidão.02/12/2024, 13:47
Conclusos para despacho02/12/2024, 13:47
Juntada de certidão02/12/2024, 13:46
Outras Decisões23/09/2024, 22:59
Conclusos para decisão21/05/2024, 07:28
Expedição de Certidão.21/05/2024, 07:28
Juntada de certidão21/05/2024, 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2024, 08:38
Juntada de Petição de manifestação14/12/2023, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2023, 11:40
Expedição de Certidão.16/11/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 07:03
Decretada a revelia31/07/2023, 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/07/2023, 07:03
Juntada de Petição de manifestação20/03/2023, 17:17
Juntada de informação17/03/2023, 07:25
Conclusos para despacho16/03/2023, 08:24
Expedição de Certidão.16/03/2023, 08:21
Juntada de certidão27/02/2023, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2023, 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.19/02/2023, 18:01
Expedição de Certidão.19/02/2023, 17:52
Expedição de Certidão.19/02/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 13:10
Proferido despacho de mero expediente30/08/2022, 13:10
Conclusos para despacho17/03/2022, 20:08
Juntada de certidão17/03/2022, 20:07
Juntada de certidão28/07/2021, 12:10
Juntada de certidão02/06/2021, 12:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.08/11/2020, 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/05/2020 23:59:59.08/11/2020, 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2020, 16:25
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 16:25
Concedida a Medida Liminar10/02/2020, 14:11
Conclusos para decisão28/01/2020, 23:59
Distribuído por sorteio28/01/2020, 23:59