Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: AURINETE FERNANDES SILVA RÉ: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800942-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Quanto ao provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC. Como sabido, a verossimilhança consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada. No caso dos autos, a partir das informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média à época da celebração do negócio, era de 27,51% ao ano, ao passo que a taxa anual do contrato discutido neste feito é de 29,93% ao ano (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica). Portanto, não resta demonstrado, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a abusividade dos juros, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora. Além do mais, estando o débito em aberto, é perfeitamente lícito ao credor inscrever o devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como requerer em juízo a busca e apreensão do veículo que foi dado em garantia. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 380, na qual dispõe que “a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em síntese, não satisfeitos os requisitos essenciais do art. 300, do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida. 3. Prosseguindo com o feito, em razão do seu comparecimento espontâneo à lide, deixo de citar a ré, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm