Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ISAIAS DIAS VELOSO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-58.2010.8.18.0093 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ISAIAS DIAS VELOSO, objetivando o pagamento do valor de R$ 53.620,86 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), com base em Cédula de Crédito Rural inadimplida. A petição inicial foi instruída com o título de crédito e o demonstrativo de débito. Após a distribuição do feito, foi expedido mandado de citação. Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 43884357 - Pág. 38/40), o réu faleceu em 17 de julho de 2003, ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 2010. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual. Com o evento morte, extingue-se a personalidade civil da pessoa, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, e, consequentemente, cessa sua capacidade de figurar em juízo, seja no polo ativo ou passivo. No caso em apreço, verifica-se, por meio da Certidão de Óbito acostada aos autos, que o réu, Sr. Isaias Dias Veloso, faleceu em 17/07/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2010; portanto 07 anos depois do óbito. Portanto, à época da propositura da demanda, a parte ré já não possuía personalidade jurídica, carecendo de capacidade para ser demandada em juízo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a propositura de ação em face de réu falecido antes do ajuizamento da demanda conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1689797/RJ, consolidou o entendimento de que, se à época da propositura da ação o réu já havia falecido, é nula a citação, devendo o processo ser extinto, sem possibilidade de sucessão processual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou com a citação e apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio