Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LOPES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801227-68.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. Instada a parte exequente, essa reiterou o requerido no cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. Realizada a análise dos documentos acostados aos autos, foi apresentado cálculos contábeis pelo banco impugnante (ID. 65657586 e 65657583) constata-se que os cálculos apresentados pelo banco observam corretamente os encargos contratuais, as taxas de juros previstas, os índices oficiais de correção monetária, bem como os critérios legais aplicáveis ao caso concreto. Verifica-se, portanto, que os valores inicialmente apontados excediam os parâmetros legais e contratuais, sendo os cálculos apresentados pela banco, efetivamente compatíveis com a evolução do débito e o equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, dispensados, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita Intime-se. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.834,68 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Branco Bradesco S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Agencia: 4040 Conta Corrente nº: 01-9, referente ao valor pago em excesso, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800116597877 (ID 65657588); R$ 9.098,15 (nove mil, noventa e oito reais e quinze centavos)mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA LOPES DE SOUSA - CPF: 024.545.913-83, eferente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800116597877 (ID 65657588) R$ 909,81 (novecentos e nove reais e oitenta e um centavos)mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - OAB PI15522-A - CPF: 034.362.223-80 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800116597877 (ID 65657588) Ressalte-se que houve condenação em 10% em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante