VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO ALVES LIMA
OAB/PI 21434·CPF·Representa: Autor
KLEVERSON FOLHA GOIS
OAB/PI 18188·CPF·Representa: Autor
LARICY CAMPELO DOS REIS
OAB/PI 10884·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Réu
TATIANA MARIA DE MELO SIMAS
OAB/PE 24681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
18/03/2026, 20:16
Conclusos para despacho
18/03/2026, 20:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 22:35
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2026, 16:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 13:27
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 13:25
Apensado ao processo 0800373-54.2024.8.18.0042
19/02/2026, 13:18
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 13:17
Erro ou recusa na comunicação
19/02/2026, 12:58
Determinada Requisição de Informações
19/02/2026, 11:42
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2026, 10:08
Documentos
Despacho
•19/02/2026, 11:42
Decisão
•12/08/2025, 02:19
16/03/2026, 22:35
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2026, 16:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 13:27
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 13:25
Apensado ao processo 0800373-54.2024.8.18.0042
19/02/2026, 13:18
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 13:17
Erro ou recusa na comunicação
19/02/2026, 12:58
Determinada Requisição de Informações
19/02/2026, 11:42
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2025, 09:12
Juntada de Comunicação entre instâncias
29/09/2025, 10:09
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 13:31
Conclusos para despacho
05/09/2025, 13:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição (outras)
25/08/2025, 10:57
Juntada de Petição de ciência
21/08/2025, 17:31
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2025, 11:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA e outros
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802346-78.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E MATERIAL movida por PLENTZ AGRONEGÓCIOS LTDA contra MONACO DIESEL CAMINHÕES, ONIBUS E TRATORES LTDA E BANCO VOKSWAGEN S.A, devidamente qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que através de financiamento bancário, adquiriu o veículo METEOR 29.520 DIESEL, ANO 2021/2022, COR BRANCA, MARCA VOKSWAGEN e após várias idas à concessionária buscando a solução para o problema, descobriu que o sistema ARLA do caminhão apresenta defeito de fábrica, sendo assim não adiantaria trocá-las o que ocasionou inúmeros gastos não esperados pelo Requerente, além do fato de o veículo ter ficado parado a mais de 90 dias, o que vem gerando grave prejuízo material e moral ao Requerente. A parte ré, BANCO VOKSWAGEN S.A, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos ao argumento de que não é justificável que o descumprimento de obrigação acordada com terceiros, mesmo diante da entrega de veículos com defeito, possa servir como pretexto para o não cumprimento do contrato do financiamento (id. 46119050). A parte ré, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa, ilegitimidade ativa e passiva, denunciação da lide da fabricante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos ao argumento de que há responsabilidade exclusiva da Autora e terceiro que não integra a lide, consoante laudo elaborado pela fabricante após o encaminhamento das peças e o fato de inexistir a comprovação de abalo à imagem comercial da parte requerente (id. 47058888). Instada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais pugnando pelo afastamento das preliminares (id. 49540265). Instadas as partes sobre provas a produzir, sobreveio manifestação pela apreciação da liminar pela parte autora, produção de prova pericial e testemunhal, assim como por parte da primeira demanda, tendo a segunda requerida pugnado pela realização da prova pericial apenas (ids. 50512501, 51202118, 50867659). Decisão de Saneamento e Organização do Processo afastando as preliminares arguidas (id. 53812892). Após, foi proferida Decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência (id. 55797305). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (id. 56575430). Decisão Monocrática determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e determinando ao juízo de origem que profira uma nova decisão, agora, devidamente fundamentada (id. 58748786). Despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer o motivo pelo qual o veículo objeto desta demanda foi apreendido, bem como a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a notificação de transferência da propriedade do veículo, juntada pela parte autora em id. 61852289 (id. 62099615). Manifestação da parte autora (id. 62414768). Manifestação da parte requerida (id. 62606444 e 62609462). É o que impende a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sustenta o autor que o veículo permaneceu inoperante por mais de 90 dias, o que comprometeu diretamente suas atividades laborais. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato cancelamento das cobranças mensais subsequentes do financiamento bancário, sob o argumento de que o inadimplemento decorre de fato imputável à fornecedora do bem e à financiadora, em razão de vício oculto no produto, caracterizando-se, segundo alega, o fumus boni iuris e o periculum in mora (id. 44843903). Todavia, não assiste razão à parte autora neste momento processual. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais cumulativos para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, depreende-se dos autos que o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão do mesmo veículo objeto desta demanda (Processo nº 0800373-54.2024.8.18.0042), na qual foi proferida decisão liminar deferindo a medida constritiva (id. 55874435), já devidamente cumprida, com a apreensão do bem, nos autos da ação de Requerimento de Apreensão de Veículo (Processo nº 0818294-23.2024.8.18.0140 – id. 58049645). Esse fato é relevante e impacta diretamente o pedido de suspensão das cobranças do financiamento, pois: A posse direta do bem já foi retomada pela instituição financeira, de forma judicial, o que afasta, neste momento, a alegação de enriquecimento sem causa, já que o bem objeto do contrato foi recolhido; A discussão sobre eventual inadimplemento justificado, vícios ocultos ou responsabilidade contratual das rés demanda instrução probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela liminar em juízo de cognição sumária, especialmente diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida; Não há verossimilhança inequívoca dos fatos alegados pelo autor, sendo necessária perícia técnica para apurar a origem e gravidade dos supostos defeitos do veículo, além de eventual nexo de causalidade com os prejuízos alegados; Ademais, o perigo de dano irreparável não se revela evidente no caso concreto, sobretudo porque o autor não possui mais a posse do veículo, e tampouco apresentou provas robustas e contemporâneas quanto ao impacto direto e imediato da manutenção das cobranças mensais em sua subsistência ou atividade profissional. Diante disso, conclui-se que, à míngua de elementos que comprovem de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do direito alegado e o perigo de dano atual e concreto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Com relação à alegação da parte autora de que recebeu notificação de transferência do veículo e que isso impossibilitaria a realização de perícia que poderia esclarecer o estado e os possíveis danos do bem (id. 61852287), tenho que assiste razão. Constata-se que, para o adequado julgamento da presente ação, é imprescindível a realização de perícia técnica no veículo, a fim de verificar a existência e a natureza dos vícios ocultos alegados pela parte autora, especialmente no sistema ARLA, cuja suposta falha poderia motivar a rescisão contratual e os pedidos indenizatórios. Assim, mesmo diante do indeferimento da tutela de urgência pleiteada, há risco concreto de perecimento da prova pericial caso o veículo, atualmente sob a posse do banco, venha a ser transferido, alienado, descaracterizado ou submetido a modificações substanciais, inviabilizando a verificação de sua condição técnica original e, por conseguinte, a análise do mérito da presente demanda. Nesse sentido, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 297 do Código de Processo Civil, DETERMINO a preservação do estado atual do veículo METEOR 29.520 DIESEL, ANO 2021/2022, COR BRANCA, MARCA VOKSWAGEN, objeto das duas ações em trâmite neste juízo, vedada sua alienação, descaracterização, transferência ou qualquer forma de disposição até ulterior deliberação, sem prejuízo do direito de posse exercido pela instituição financeira, conforme decisão já proferida nos autos de busca e apreensão. Fica, portanto, assegurado o acesso da perícia judicial ao bem, devendo a instituição financeira disponibilizá-lo para realização da perícia técnica que será oportunamente determinada nestes autos, em local e data a serem fixados após a fase de saneamento. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de busca e apreensão, para fins de ciência e coordenação entre os feitos, nos termos do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Intimem-se as partes acerca do presente decisium, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 02:19
Não Concedida a Medida Liminar
12/08/2025, 02:19
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 12:30
Conclusos para despacho
06/02/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 11:21
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:35
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 10:04
Conclusos para decisão
29/08/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 23:03
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2024, 20:15
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2024, 09:24
Conclusos para decisão
01/08/2024, 11:16
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2024, 10:04
Juntada de Comunicação entre instâncias
13/06/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 16:22
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2024, 17:01
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:57
Conclusos para despacho
30/04/2024, 14:01
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2024, 11:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 07:30
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 07:30
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 13:56
Outras Decisões
15/04/2024, 13:56
Conclusos para decisão
19/03/2024, 11:50
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 11:50
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/03/2024, 10:04
Conclusos para julgamento
26/02/2024, 12:28
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 12:28
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2024 23:59.