Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VICENTE ALVES SANTIAGO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000067-17.2007.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VICENTE ALVES SANTIAGO nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, este pretendendo receber débitos provenientes de Nota de Crédito Rural. Alega, em síntese, que há incidência da prescrição intercorrente na presente execução. Pugna, ao final, que seja conhecida e declarada a prescrição intercorrente, e a extinção do feito com resolução do mérito (id. 60286181). Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, rebatendo os argumentos lançados pelo executado (id. 66639823). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade merece guarida. Explica-se. A exceção de pré-executividade, ou melhor, objeção de pré-executividade, tem cabimento, conforme construção pretoriana, para hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam provocadas. Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução. A propósito, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas a este Magistrado, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado, podendo dele conhecer de ofício, ou seja, somente pode ser arguida e acatada diante da visível "nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo" (Agravo de Instrumento nº 15483-3/180, TJGO), bem como diante das questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e decadência. Em análise dos autos, verifica-se que a alegada prescrição intercorrente arguida pelo executado se amolda em matéria de ordem pública, possibilitando, assim, sua arguição por meio de exceção de pré-executividade. No caso em tela, o excipiente alega incidência da prescrição intercorrente na presente execução (id. 60286181). Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 18 (dezoito) anos sem maiores resultados eficazes. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Trata-se de Execução ajuizada em 01/10/2007, fundada em NOTA DE CRÉDITO RURAL n° 011.088.163, no valor nominal à época de R$15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No caso em comento, verifico que o executado, o Sr. Vicente Alves Santiago foi citado em 15/07/2010, conforme Certidão de id. 5716957, p. 104. Após, o exequente requereu, reiteradas vezes, a partir de 2013, a suspensão do processo com base na legislação de regularização da dívida, ficando os autos executivos suspensos durante muito tempo, até 30/12/2019. Frisa-se que a automaticidade do prazo de suspensão do art. 921, além de hoje prevista expressamente no citado artigo (§ 4º), já foi inúmeras vezes reconhecida pela jurisprudência do STJ, que destaca não caber ao juiz ou à parte escolher o momento da suspensão do processo por um ano. Assim, contado o prazo de suspensão de um ano a partir de 30/12/2019, o arquivamento ocorreu automaticamente em 30/12/2020 e a prescrição intercorrente em 30/12/2023. Finda a suspensão de que tratou a Lei 13.340/2016, não houve nenhuma medida efetiva para satisfação do crédito, tramitando o processo desde 2007, há quase duas décadas, sem nenhuma outra diligência frutífera, visto que após a citação do executado, o Sr. Vicente, em 2010, nenhuma outra medida frutífera fora realizada. Ressalte-se ainda que não basta apenas requerer diligências, elas devem ser satisfatórias, pois o mero peticionamento nos autos não é suficiente para afastar o decurso do prazo prescricional. Além disso, não cabe ao exequente atribuir culpa à maquina judiciária, já que nada promoveu para que as diligências fossem satisfatoriamente cumpridas. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2007, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência frutífera para obter a satisfação da pretensão executiva. Além disso, “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§ 4º do art. 921 do CPC). Diante disso, incide o § 5º do art. 921 do CPC, onde, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Importante salientar que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Neste compasso, é o escólio jurisprudencial abaixo transcrito: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da sumula em 13/05/2011) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) Conforme leciona o doutrinador Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 258): É a antiga máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e decadência estão fundadas em uma espécie de boa fé do próprio legislador ou do sistema jurídico”. Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 01/10/2007 e até a presente data não houveram diligências frutíferas para obter a satisfação da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. Eis que assiste razão o executado/excipiente, uma vez que há a incidência da prescrição intercorrente na presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus