Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BETO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA DECISÃO I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800802-26.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ BETO DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI. Pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 14.468,61(quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) (id. 69471425). Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (id. 69827493). Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 70830708). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante relatado, instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos juros a serem aplicados à Fazenda Pública, sem, contudo, apresentar os cálculos que entende corretos. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução, ressalto que o artigo 525, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que, na hipótese de alegação de excesso, o executado deve declarar o valor que entende correto, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. A ausência dessa memória de cálculo impede a análise da alegação de excesso, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve vir acompanhada da memória discriminada do cálculo que o executado entende correto. A não apresentação dessa memória impossibilita o conhecimento da impugnação." (REsp 1334098/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/10/2013). Portanto, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município executado não atende ao disposto no CPC, uma vez que não foi instruída com a planilha de cálculo do valor que entende devido. Assim, impositivo o não conhecimento da impugnação, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 69827493 e, por consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 69471433). DETERMINO que seja expedido Precatório do montante de R$ 14.468,61(quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), em favor da parte exequente, JOSÉ BETO DA SILVA LIMA. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se Precatório/RPV. Devem ser observadas, ainda, as formalidades da Resolução nº 303/2020 do CNJ. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, intime-se os exequentes para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Expedidos os Precatórios/RPV, suspenda-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus