Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/09/2025, 09:37
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 09:36
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 10:46
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 10:42
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/09/2025, 15:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 10:57
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 10:06
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 10:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 14:09
Documentos
Ato Ordinatório
•05/09/2025, 10:06
Sentença
•12/08/2025, 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/09/2025, 15:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 10:57
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 10:06
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 10:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 14:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais proposta por LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS em face de LOCALIZA SEMI NOVOS - TERESINA, todos já qualificados. Aduz que adquiriu um veículo junto a empresa requerida e que em 2023, ao tentar pagar o licenciamento do carro foi surpreendida com o impedimento da emissão do documento em razão da existência de 04 (quatro) multas com data anterior a aquisição do veículo. Relata que a procurar a empresa ré foi orientada a fazer o pagamento da multa e depois pedir o ressarcimento. Finaliza informando que até a presente data não houve o estorno prometido e tão pouco o pagamento de outras multas que continua em aberto. Citado, o Requerido refuta as alegações autorais. Réplica. Instadas a falar sobre as provas a serem produzidas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito a ocorrência de acerto entre as partes para reembolso de pagamentos de multas do veículo que foram feitas antes da aquisição deste pela autora. Pois bem. Da análise do acervo probatório, entendo que o requerente não demonstra os fatos que constituem o seu direito. A mera alegação de que foi feito tal acordo desacompanhado de qualquer prova revestem-se de mera versão dos fatos segundo a ótica da parte. Portanto, é fato constitutivo do direito do autor comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil. Cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006206064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016). Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a pretensão das postulantes deve ser rejeitada por falta de provas, com fulcro no art. 373, I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
13/08/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
12/08/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 16:03
Conclusos para julgamento
31/03/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 11:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:20
Decorrido prazo de LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2025, 12:02
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 13:57
Conclusos para despacho
08/10/2024, 13:57
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 17:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 03:12
Juntada de Petição de contestação
26/09/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 13:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/08/2024, 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
17/07/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 10:55
Conclusos para despacho
12/07/2024, 10:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1