Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINNE PEREIRA RODRIGUES
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802895-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ALINNE PEREIRA RODRIGUES em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. A parte autora afirma, em suma, que no dia 01/12/2023, transferiu via PIX a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a chave do Sr. Erinaldo Pessoa Alves Filho, de forma equivocada, pois foi realizada a partir de um erro de digitação. Ao perceber o erro, procedeu ao registro de boletim de ocorrência e solicitou a devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução, sem sucesso. Em contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que o impasse somente ocorreu por ausência do dever de cautela por parte da vítima. E que resta claro que a ré não pode ser responsabilizada pelos problemas ocorridos com o autor, visto que a culpa é exclusiva sua, que não conferiu o beneficiário/a, sendo que a parte autora realizou a operação pix de livre e espontânea vontade. Ata de audiência no ID 61530948. A parte autora apresentou réplica no ID 65883396. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide conforme petição de ID 72713586, já a parte requerida não se manifestou conforme certidão de ID 77938829. É o breve relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente demanda versa sobre transferência via PIX realizada pela própria autora, de forma equivocada, para conta de titularidade de terceiro, cliente da instituição financeira ré. Não há alegação ou prova de que a operação tenha decorrido de fraude, falha operacional ou defeito no sistema da requerida, mas sim de erro na digitação da chave PIX. O cerne da controvérsia reside em verificar se, nessa hipótese, há obrigação da instituição financeira ré de efetuar a devolução dos valores transferidos, especialmente à luz da regulamentação do PIX e do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituídos pela Resolução BCB nº 1/2020. O art. 41-B da referida Resolução estabelece que o MED é aplicável nos casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional, nesse sentido cito o referido artigo: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.) (Grifos nossos). Conforme o § 3º do art. 41-B, entende-se que não há falha operacional quando a operação via PIX é realizada de forma correta pelo próprio usuário pagador, ou seja, quando este inicia voluntariamente a transação, insere o valor desejado e a quantia é creditada sem problemas na conta do destinatário indicado. Nessas hipóteses, portanto, não se configura situação que autorize a devolução obrigatória pelo Mecanismo Especial de Devolução. No caso concreto, está incontroverso que a transação foi iniciada voluntariamente pela autora, com a indicação correta do valor, sendo o crédito realizado normalmente ao beneficiário. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de devolução obrigatória previstas no MED. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Todavia, essa responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, CDC), circunstância que se amolda à hipótese dos autos, pois a operação decorreu de erro da própria autora, sem participação ou falha da ré, nesse sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifos nossos). A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos de transferência voluntária equivocada via PIX, sem indícios de fraude, não há responsabilidade da instituição financeira recebedora, nesse sentido cito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022.8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024). (Grifos nossos). Assim, não há que se falar em danos materiais de responsabilidade da ré, tampouco em danos morais, pois a situação configura mero dissabor e decorre de fato imputável exclusivamente à autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alinne Pereira Rodrigues em face de Will S.A. Meios de Pagamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos