Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: B COSTA DA SILVA SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICRED ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de B COSTA DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor do requerido na importância de R$ 82.005,63 (oitenta e dois mil e cinco reais e sessenta e três centavos) em razão de crédito rotativo disponibilizado em por meio de cartão de crédito. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada. Citado, conforme id 71498808, o Requerido não se manifestou. Embora não tenha sido localizado pelo Oficial de Justiça, o Requerido compareceu espontaneamente em juízo, habilitando procurador, suprindo assim a sua falta de citação, nos termos do art. 239, do CPC. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que o Requerido se deu por ciente dos termos do processo, tendo este permanecido inerte. Deste modo, declaro a sua revelia. No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856050-66.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, com juros e correção na forma estabelecida contratualmente entre as partes. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema. Intime-se o réu revel por edital com publicação no diário de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06