Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERANICE CARDOSO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0801699-71.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço interposta por VERANICE CARDOSO DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida (ID n. 26230457) julgou procedentes os pedidos formulados, para determinar a incorporação aos vencimentos da autora do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo, com pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de setembro de 2018, devidamente atualizadas, além de declarar a prescrição das parcelas anteriores a tal marco temporal. O fundamento jurídico adotado baseou-se no artigo 487, I, do CPC, combinado com o artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal (Lei Municipal n. 281/1993), e na aplicação do Decreto 20.910/32 para reconhecimento da prescrição quinquenal. O Município apelante, em suas razões recursais (ID n. 26230459), sustentou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 281/1993, por ausência de estudo de impacto financeiro, conforme exige o art. 113 do ADCT, e por suposta afronta ao teto de gastos previsto na EC n. 95/2016. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a improcedência da demanda e condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID n. 26230460), nas quais a parte apelada defende a constitucionalidade da Lei Municipal invocada, ressaltando sua vigência desde 1994 e publicação válida em mural oficial, bem como o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, desde o preenchimento dos requisitos legais. Sustenta ainda que a apelação é meramente protelatória, requerendo a condenação do apelante por litigância de má-fé, além da fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 7.508,66 - ID n. 26230442), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 04/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora