Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINETE ALVES NOGUEIRA
REU: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800440-03.2021.8.18.0049 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante, Sra. Maria Marinete Alves Nogueira, objetiva corrigir omissões e contradições em relação ao pronunciamento judicial emitido por sentença. A parte embargada, intimada a contrarrazoar, não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, para que, de início, possa ser acolhido pedido subsidiário de condenação da ré, à restituição do valor venal atualizado do imóvel esbulhado, se inviável a reintegração de posse. Por fim, aponta omissão referente a análise do pedido de dano moral. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fundamentou o Embargante na existência de omissão deste juízo em não ter apreciado a impossibilidade fática de reintegração do imóvel, posto que houve demarcações indevidas, alterações do local, além de ter gastos indevidos por afirmações da ré. A sentença de parcial procedência chegou as seguintes conclusões:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora Maria Marinete Alves Nogueira, e mantenho a posse da mesma na referida propriedade invadida pela empresa Ré, MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -ME, e extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, CPC. Além disso, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.750,49 (três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse dos bens objeto da presente lide em favor da demandante. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só têm cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. Na espécie, narradas a alteração fática do imóvel, com alterações do local que configuram mácula a condição original do lote imobiliário, entendo razão do embargante em requerer a devolução financeira no valor venal do imóvel, posto a garantia constitucional do direito de propriedade. Ademais, os registros imobiliários e encargos acessórios foram de forma satisfatória cumpridas pela requerente, tais como descrição de limites, realização de memorial descritivo, comunicado de compra e venda para o Município de Elesbão Veloso-PI, além de gastos indevidos, os quais foram considerados na fixação de dano material. Por tal razão, DEFIRO o pedido subsidiário da autora, posto que no atual Estado Democrático de Direito é indevido o enriquecimento sem causa, originado por ato ilícito, com base no art. 927 do CC. Em referência a omissão na análise do dano moral, o mesmo foi feito na sentença, observado que este Juiz entendeu não haver violação a algum direito da personalidade atinente a compradora do lote, então embargante.
Diante do exposto, entendo que assiste razão parcial ao embargante. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora Maria Marinete Alves Nogueira, e mantenho a posse da mesma na referida propriedade invadida pela empresa Ré, MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -ME, e extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, CPC. Na impossibilidade de reintegração da posse, CONDENO A RÉ a proceder com a restituição do valor venal atualizado de imóvel esbulhado, observada a correção monetária junto ao IPCA-E, na forma do Código Civil e fixo juros moratórios de 1% ao mês, em caso de descumprimento. Além disso, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.750,49 (três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse dos bens objeto da presente lide em favor da demandante. Dê-se ciência da decisão as partes. Não apresentado manejo recursal, e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso