Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio. Verifico que não há nos autos decisão acerca da inversão do ônus da prova, em que pese requerimento da parte autora na petição inicial. Considerando que o momento oportuno para tal decisão deve ser antes do julgamento da demanda, haja vista a necessidade de se preservar a lealdade processual, distribuindo tal ônus antecipadamente, em respeito à Norma-Princípio da Não Surpresa, passo a decidir sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seria inútil referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. Neste contexto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800650-34.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a instituição financeira demandada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para conta de titularidade da parte da requerente. Ressalto, desde logo, que documentos inseridos em petições e imagens de tela de computador não se prestam a comprovar o crédito em conta, uma vez que são produzidos de forma unilateral, o que não fornece segurança quanto a sua validade e autenticidade. Transcorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Só após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma