Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS, CRISTINA MARIA DA SILVA COSTA, FREDERICO LOPES SOARES DINIZ, LUCIANO PEREIRA LIMA, ENOQUE RAMOS XAVIER, ANISIO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA MARTINS, ANGELA MARIA DE SOUSA MIRANDA, MARIA DAS GRACAS CAMPOS ALVES, BRUNA RODRIGUES LIMA, MARIA LUIZA COELHO PESSOA, ILNETE MARIA DE LIMA, EUZEBIO DA SILVA BRITO, MARIA DA LUZ ALVES BEZERRA, ANA JOAQUINA SOARES E ROCHA, ANA GUIMARAES DA FONSECA MARTINS, MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES, LUIZANGELA BRASILEIRO DE SOUZA, GUIOMAR MARIA DE SOUSA, MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, MARIA NAIR RIBEIRO DA SILVA SANTOS, MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA MARIA PEREIRA, FLAVIO GADELHA FONTES, LARICY DE SOUSA MIRANDA, LEOSMAR DE SOUSA MIRANDA, LEONARDO DE SOUSA MIRANDA, LEONILSON DE SOUSA MIRANDA, LEONICE DE SOUSA MIRANDA ALMEIDA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000732-07.2009.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VICENTE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, onde se pretende a restituição de valores pagos a título de seguro. Consta no ID 8164967, petição da Caixa Econômica Federal indicante ter interesse jurídico e pleiteando sua inclusão no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Observo que tal pedido foi objeto de despacho de ID 12739203, onde as partes foram intimadas e não se manifestaram, tendo apenas ocorrido a habilitação dos herdeiros de parte falecida. É o relatório substanciado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA O pleito da CEF diz respeito à sua habilitação nos autos e consequente remessa à Justiça Federal para análise deste pleito, além da aplicação do Tema 1.011 do STF. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, deve ser aplicado o teor da Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Sobre a referida Súmula, em situação similar à presente, tem se manifestado o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".
Trata-se de conflito de competência relativo à competência para julgamento de ação relacionada à responsabilização de vícios estruturais de imóvel financiado no Sistema Brasileiro de Habitação. Em decisão monocrática, foi definida a competência da Justiça Federal de Uberlândia. Determinou-se o sobrestamento dos autos. II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o sobrestamento. III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020.) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[... ] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 130.945/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Desta forma, cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para que possa analisar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, bem como sobre a competência para processar e julgar o feito. CONCLUSÃO EX POSITIS declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciar o pedido de ingresso feito pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator