Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ATLANTIC CITY WORLD CLUB DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009679-73.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos. O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 19104424. O embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, pois determinou a suspensão e arquivamento provisório da execução fiscal sem que houvesse a realização de buscas de bens em nome do responsável legal. Afirma que a decisão se baseou de forma genérica em precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS) sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, e que a suspensão não seria aplicável à situação. A Procuradoria do Estado destaca que a inércia não pode ser a ela atribuída, pois ainda restavam medidas a serem cumpridas, como consultas via RENAJUD e INFOJUD, as quais não foram realizadas pela secretaria da vara. O embargante requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição, anulando a decisão e dando prosseguimento ao feito. A parte embargada, embora intimada, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ponto central da argumentação do embargante é de que a decisão seria omissa e contraditória, pois determinou a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O embargante afirma que tal dispositivo não seria aplicável ao caso, uma vez que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens, pois ainda pendiam medidas contra o representante legal da empresa executada. No entanto, a decisão atacada, ao analisar o caso, de forma expressa e fundamentada, afastou a ocorrência de prescrição e consignou que a suspensão processual foi anotada em 20 de outubro de 2020, data da ciência da Fazenda Exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. A decisão também determinou a suspensão processual, com fundamento nas teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como no disposto no art. 927, III, do CPC. A manifestação da Procuradoria do Estado, na realidade, denota mero inconformismo com a decisão proferida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. O presente recurso não se destina a reanalisar o mérito da questão ou reformar o entendimento do Juízo, mas sim a corrigir vícios de forma. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, por entender que o que se pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via eleita, indefiro os Embargos de Declaração opostos. Findo o prazo de 1 (um) ano da suspensão em alusão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos. Contudo, caso a Fazenda Pública encontre, a qualquer tempo, o devedor ou bens aptos à satisfação integral da obrigação, o feito deverá ser desarquivado para prosseguimento da execução. Outrossim, após o decurso do prazo prescricional do arquivamento (cinco anos), intime-se a Fazenda exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição, a teor do artigo 40, da LEF, bem como considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública