Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REU: JOSE NATANIEL LOPES REIS
INTERESSADO: MARIA OCILEIDE DE SOUSA LOPES, ANA CLAUDIA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000003-72.2009.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS em face de JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, MARIA OCILEIDE DE SOUSA LOPES e ANA CLAUDIA RAMOS, já devidamente qualificados. Foi determinada a intimação do polo ativo, através da sua procuradoria cadastrada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada do endereço de José Nataniel Lopes Reis. Decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte autora emenda-se a inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação do polo ativo, através da sua procuradoria cadastrada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada do endereço de José Nataniel Lopes Reis. Apesar de devidamente intimada, através da sua procuradoria cadastrada, a parte requerente não peticionou, dentro do prazo determinado, no sentido de emendar à inicial, deixando de suprir as omissões determinadas. Os arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos especificados no despacho, dentro do prazo estipulado. Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 485, I do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí