Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OSVALDO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MIREILLE E SILVA PALHA DIAS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM AÇÃO POLICIAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, decorrentes da morte do filho do autor em ação policial, e negou o pedido de pensão mensal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de preparo; (ii) verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) definir a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de preparo é rejeitada, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a questão foi superada em primeiro grau. 4. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima é afastada, pois a responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), e a condenação criminal do agente público demonstra a ilicitude e desproporcionalidade da conduta, não havendo excludente ou atenuante. 5. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para os danos morais é mantido, por ser razoável e proporcional à gravidade do dano (morte de filho), em conformidade com a jurisprudência. 6. A improcedência do pedido de pensão mensal configura sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o ônus sucumbencial recair integralmente sobre o Estado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:; STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1374284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002914-86.2007.8.18.0140 Origem:
APELANTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A, MIREILLE E SILVA PALHA DIAS - PI4554-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002914-86.2007.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização Civil por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais (Processo nº 0002914-86.2007.8.18.0140), ajuizada por OSVALDO ALVES DE SOUSA. A demanda original foi proposta em razão do falecimento do filho do autor, Oziel das Chagas Sousa, por disparo de arma de fogo em ação policial. O autor pleiteou indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, mas negou o pedido de pensão mensal. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID 7851267 - Pags. 31/34), alegando omissão da sentença quanto à análise do comportamento da vítima e a possível configuração de culpa concorrente. Conforme esclarecido pelo peticionante, esses Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme decisão constante no ID 7851266, pág. 111/114, integrando, assim, a sentença recorrida. Em suas razões recursais (ID 7851267 - Pags. 36/42), o Estado do Piauí pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: 1. Preliminar de Nulidade da Sentença: Argumenta que a sentença seria nula por ausência de preparo, em virtude da não complementação das custas processuais pelo autor após a correção de ofício do valor da causa. 2. Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima: Sustenta que o filho do autor contribuiu decisivamente para o evento danoso. Baseia-se em depoimentos testemunhais que indicam que o barulho da motocicleta da vítima se assemelhava a um disparo de arma de fogo próximo a uma blitz policial, o que, em sua visão, afastaria ou mitigaria a responsabilidade do Estado. 3. Excesso no Valor dos Danos Morais: Considera o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais como excessivo, configurando enriquecimento ilícito. 4. Sucumbência Recíproca: Requer a aplicação do Art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do pedido de pensão mensal. O apelado, OSVALDO ALVES DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 16140793 - Pags. 1/7), refutando os argumentos do apelante. Em sua manifestação, alega: 1. Regularidade do Preparo: Afirma ter efetuado o pagamento das custas iniciais e, posteriormente, ter sido beneficiário da justiça gratuita, o que superaria a questão do preparo. Invoca a preclusão pro judicato da matéria. 2. Inovação Recursal e Inexistência de Culpa da Vítima: Argumenta que a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal. No mérito, defende que a polícia não realizava blitz regular e que a vítima não ofereceu resistência, sendo o agente público, inclusive, condenado criminalmente por homicídio. 3. Manutenção dos Danos Morais: Defende a razoabilidade do valor arbitrado, considerando a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Sucumbência Majoritária do Estado: Sustenta que o Estado suportou a sucumbência majoritária, não cabendo a aplicação da sucumbência recíproca. É o relatório. VOTO VOTODO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, conheço da apelação. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Preparo O Estado do Piauí argui a nulidade da sentença por ausência de complementação das custas processuais pelo autor, após a correção de ofício do valor da causa. Conforme se verifica nos autos, o apelado efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovante de ID n.º 7851265, fl. 137. Posteriormente, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID n.º 7851267, fls. 01 a 04), requerendo os benefícios da justiça gratuita. A decisão que recebeu a apelação (ID 7856980 - Pág. 1) consignou que o "preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça". A concessão da gratuidade de justiça dispensa a parte do recolhimento das custas processuais. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não exigiu a complementação das custas, presume-se que a questão foi superada, seja pela aceitação da hipossuficiência, seja pela preclusão pro judicato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública ( AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de preparo deve ser rejeitada. Da Responsabilidade Civil do Estado e da Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima O Estado do Piauí alega que a vítima contribuiu para o evento danoso ao acelerar sua motocicleta, produzindo um barulho similar a um disparo de arma de fogo, próximo a uma blitz policial. A tese de "desconsideração do comportamento da vítima" foi suscitada pelo Estado em seus Embargos de Declaração (ID 7851267 - Pags. 31/34), que foram rejeitados (ID 7851266, pág. 111/114). Dessa forma, a questão foi submetida ao juízo de primeiro grau, não se configurando inovação recursal stricto sensu. No mérito, a responsabilidade civil do Estado, em casos de atos comissivos de seus agentes, como o presente, é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, independentemente da análise de culpa. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal "§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ainda que testemunhas tenham afirmado que o barulho da motocicleta "parecia um disparo de arma de fogo" (ID 7851267 - Pags. 37/38), o apelado destaca que o agente público responsável pelo disparo foi condenado criminalmente por homicídio (ID 16140793 - Pág. 5). Além disso, o próprio delegado responsável pelo caso teria afirmado que a vítima "não reagiu à ação do policial" (ID 16140793 - Pág. 4, citando fl. 133, ID n.º 7851265). A condenação criminal do policial por homicídio é um fato de extrema relevância, pois atesta a ilicitude e a desproporcionalidade da conduta do agente estatal. Um barulho de motocicleta, mesmo que semelhante a um tiro, não justifica, por si só, o uso de força letal, especialmente quando não há reação ou ameaça real e iminente à vida dos policiais ou de terceiros. A teoria do risco administrativo, aplicada à responsabilidade objetiva do Estado, admite excludentes como culpa exclusiva da vítima, mas esta deve ser cabalmente demonstrada e ter sido a causa única e determinante do evento, o que não se verifica no presente caso. O comportamento da vítima, conforme descrito, não se mostra como causa única e suficiente para o resultado morte, que decorreu de uma ação desproporcional do agente estatal. Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser rejeitada. Do Quantum Indenizatório (Danos Morais) O Estado do Piauí contesta o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais, alegando excesso e enriquecimento ilícito. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. A perda de um filho é um dano de natureza gravíssima, que causa sofrimento imensurável aos pais. Conforme o Art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Em casos de morte decorrente de ato ilícito de agente estatal, os tribunais têm arbitrado valores que variam conforme as particularidades de cada caso. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora possa parecer elevado em uma análise superficial, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para compensar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de um ente querido, especialmente quando há um ato ilícito comprovado por parte do Estado. Nesse contexto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora não vinculante para o caso concreto, serve como baliza para a quantificação: STJ - REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014 "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." Considerando a gravidade do dano (morte do filho), a responsabilidade objetiva do Estado e o caráter pedagógico da condenação, o valor fixado em primeiro grau não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Portanto, o pedido de redução do valor dos danos morais deve ser rejeitado. Da Sucumbência Recíproca e Parte Mínima do Pedido O Estado do Piauí requer a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do pedido de pensão mensal. O Art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No presente caso, o autor formulou dois pedidos: indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença acolheu o pedido de danos morais em valor substancial (R$ 50.000,00), que representa a principal pretensão indenizatória pela perda da vida, e negou o pedido de pensão mensal. Embora o pedido de pensão mensal possa ter um valor econômico relevante, a sua quantificação exata não foi determinada na petição inicial, sendo um pedido de natureza continuada e de valor incerto no momento do ajuizamento. Em contrapartida, o pedido de danos morais, que visava à compensação pela dor e sofrimento decorrentes da perda da vida, foi integralmente acolhido em valor expressivo. Diante da natureza dos pedidos e do sucesso do autor na obtenção da principal reparação almejada, a improcedência do pedido de pensão mensal, sem valor determinado na inicial, deve ser considerada como uma parte mínima do pedido para o autor. A essência da demanda, que era a responsabilização do Estado pela morte do filho e a compensação pelo sofrimento, foi atendida em sua maior parte. Conforme o Código de Processo Civil, art. 86: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o Estado do Piauí, que foi o principal vencido na demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, e considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), já incluída a majoração recursal prevista no Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina, 10/11/2025