Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804675-64.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de conversão de licença prêmio e férias não gozadas em pecúnia, proposta por Maria Júlia Albuquerque Sá, menor, representada por sua genitora Valéria de Albuquerque Sousa em face de Município de Picos, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 20414588. Aduz a parte autora que é única herdeira do servidor público municipal ERISSON RAIMUNDO DO NASCIMENTO SÁ, Técnico Fiscal da Receita Municipal, falecido em 02/01/2021. O servidor não gozou: férias dos períodos: 2018-2019, 2019-2020 e proporcionais de 2020-2021 e licença prêmio de 90 dias referente ao quinquênio 2014-2018. Em 04/02/2021, a requerente solicitou administrativamente a conversão em pecúnia, obtendo parecer parcialmente favorável (Parecer nº 026/2021) apenas para férias proporcionais 2020-2021, sendo indeferido o pedido quanto às demais férias e licença prêmio. Contestação em id. 32545727. A parte ré sustenta, em síntese, a total improcedência da ação, argumentando ausência de previsão legal para conversão das verbas pleiteadas em pecúnia, prescrição parcial dos períodos de férias, falta de requerimento administrativo da licença-prêmio e impossibilidade jurídica do pedido. Réplica em id. 33713155. Manifestação do Ministério Público em id. 62824516 pelo julgamento antecipado do mérito para reconhecer o direito da autora. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que a Lei Municipal nº 1.729/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Municipais de Picos-PI, disciplina a licença prêmio por assiduidade, no seu art. 88, inciso VII, vejamos: Art. 88 – Conceder-se-á ao servidor licença: VII – Prêmio por assiduidade. Em mesmo sentido, o art. 99 do referido Estatuto dispõe: Art. 99. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício público, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Deste modo, é inconteste ante os dispositivos apresentados que o servidor público após 5 (cinco) anos trabalhados faz jus a licença prêmio por assiduidade. Analisando a documentação acostada aos autos pela parte autora, observo que o de cujus Erisson Raimundo do Nascimento Sá foi admitido no quadro municipal em 01/09/2008 (id. 20415604, pág.3), adquirindo, portanto, direito a licença prêmio pleiteada. Adiante, a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia das férias referentes aos períodos 2018-2019, 2019-2020 e proporcionais de 2020-2021, bem como a conversão da licença prêmio em pecúnia. O requerimento administrativo (id. 20415604) foi apresentado a prefeitura no dia 04/02/2021, com o objetivo de ter a licença e as férias convertidas em pecúnia, já que de outro modo a descendente não poderia usufruir, ademais, já é pacificado pelo STJ o entendimento de que os dependentes previdenciários, e na falta deles os sucessores falecidos, têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos pelo de cujos em vida. Nesse sentido, a requerente tem legitimidade para postular a indenização referente as férias não gozadas e a licença prêmio. Não obstante, observo que o ente municipal comprovou o pagamento dos valores referentes as férias pleiteadas, juntando inclusive as fichas financeiras do de cujos desde o ano de 2017 (id. 32543500). Restando sem comprovação apenas o gozo da licença prêmio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de uma licença prêmio, referente ao período aquisitivo (2014-2018), conforme acima descrito, com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, tudo corrigido pela SELIC, observada a prescrição quinquenal, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas processuais, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PICOS-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos