Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970
REU: MARCINA BATISTA CARDOSO Nome: MARCINA BATISTA CARDOSO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 5035, - de 1467/1468 ao fim, Piauí, PARNAÍBA - PI - CEP: 64208-355 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806939-18.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Marcina Batista Cardoso, tendo por objeto a apreensão do veículo marca/modelo Honda/CG 160 Start, cor prata, chassi nº 9C2KC2500RR094430, ano/modelo 2024, placa SLV7D03, RENAVAM 1396939277, em razão de inadimplemento contratual. Conforme narrado na inicial, o requerido obteve a posse direta do referido bem mediante contrato de alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 80 parcelas, das quais se encontra em mora desde a parcela de nº 62, vencida em 23.07.2025. Enviou-se a notificação extrajudicial para o endereço do indicado no contrato, para que o requerido purgasse a mora, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que a publicidade é a regra nos processos judiciais e que não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC ou no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. O pedido liminar encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a concessão da medida, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que comprovadas a mora do devedor e a realização da notificação extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou: a) Contrato de alienação fiduciária, demonstrando sua titularidade fiduciária sobre o bem; b) Comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, observando o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. Por outro lado, o inadimplemento contratual do requerido é fato incontroverso, uma vez que ele não purgou a mora no prazo legal. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo Honda/CG 160 Start, cor prata, chassi nº 9C2KC2500RR094430, ano/modelo 2024, placa SLV7D03, RENAVAM 1396939277, em razão de inadimplemento contratual. Determino que o oficial de justiça proceda à apreensão do bem, podendo valer-se de força policial e do arrombamento de portões, caso necessário, inclusive em domingos e feriados, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Intime-se e cite-se o requerido, após ou em ato concomitante à apreensão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, purgue a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido em favor do autor, bem como para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar (apreensão), sob pena de revelia e confissão (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Caso a propriedade e a posse plena do bem apreendido se consolidem no patrimônio do autor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do autor, este deverá, em caso de alienação do bem, comunicar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor da venda e a existência de eventual saldo credor em favor do requerido, bem como, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial do valor correspondente, caso constatada a existência de referido saldo. Autorizo a entrega do bem a um dos depositários fiéis indicados pela parte autora id 83979962. Intimem-se. Expedientes necessários. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081108371164400000075198789 INICIAL-MARCINA BATISTA CARDOSO Petição (outras) 25081108371243300000075198792 4354530916_00078053.13.23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371327700000075198793 4354530916-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371396900000075198794 4354530916-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371468800000075198795 4354530916-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371534200000075198796 4354530916-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371606700000075198797 4354530916-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371675900000075198798 4354530916-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371743700000075198799 MARCINA BATISTA CARDOSO-viab DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081108371827900000075198800 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25081108371896900000075198804 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081108371978800000075198801 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081108372060500000075198802 Informação Informação 25081206532606500000075235605 Informação Informação 25081206560984400000075235303 Informação Informação 25081206585366400000075235413 Decisão Decisão 25081220392095800000075278588 Decisão Decisão 25081220392095800000075278588 Guia F0E 9D4 1848201 Certidão de Custas 25082222135344100000075863413 Sistema Sistema 25082513495157500000075927586 Decisão Decisão 25082719490068000000075995393 Decisão Decisão 25082719490068000000075995393 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090311523156600000076479053 MEMORIA - CNH-4354530916-MARCINA BATISTA CARDOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090311523163000000076479058 Certidão Certidão 25092417174864600000077609096 Sistema Sistema 25092417180785800000077609097 Decisão Decisão 25100616032378100000077821255 Decisão Decisão 25100616032378100000077821255 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100709560803500000078230923 DKIT_0054139364 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100709560811500000078230927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25100709593578700000078231698 Certidão Certidão 25100716224665400000078276715 Sistema Sistema 25100716240367800000078276721 PARNAÍBA-PI, 8 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba