Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO C6, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o desconto, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato. Réplica. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 30404676) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 30404676 - Pág.05).Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 30404678) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Não bastasse o TED disponibilizado pelo banco, a Caixa Econômica, responsável pela conta recebedora do valor contratado, disponibilizou e confirmou o recebimento (ID 63428317). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED) e demonstrativo de recebimento dos valores pela parte autora. Em réplica, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de fraude na contratação, sem apresentar qualquer indício concreto que justificasse a instauração de prova pericial. Ademais, a assinatura constante no contrato guarda compatibilidade visual com aquela constante nos documentos pessoais da autora, o que, a olho nu, afasta qualquer suspeita objetiva de falsidade. Ressalte-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores, o que reforça a veracidade da contratação. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800774-77.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de diligência desnecessária, protelatória e sem respaldo em elementos mínimos de dúvida razoável. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO C6, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o desconto, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato. Réplica. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 30404676) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 30404676 - Pág.05).Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 30404678) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Não bastasse o TED disponibilizado pelo banco, a Caixa Econômica, responsável pela conta recebedora do valor contratado, disponibilizou e confirmou o recebimento (ID 63428317). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED) e demonstrativo de recebimento dos valores pela parte autora. Em réplica, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de fraude na contratação, sem apresentar qualquer indício concreto que justificasse a instauração de prova pericial. Ademais, a assinatura constante no contrato guarda compatibilidade visual com aquela constante nos documentos pessoais da autora, o que, a olho nu, afasta qualquer suspeita objetiva de falsidade. Ressalte-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores, o que reforça a veracidade da contratação. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800774-77.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de diligência desnecessária, protelatória e sem respaldo em elementos mínimos de dúvida razoável. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Baixa Definitiva17/09/2025, 09:32
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 09:32
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:32
Expedição de Certidão.17/09/2025, 09:32
Decorrido prazo de SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 05:26
Decorrido prazo de SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO C6, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o desconto, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato. Réplica. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 30404676) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 30404676 - Pág.05).Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 30404678) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Não bastasse o TED disponibilizado pelo banco, a Caixa Econômica, responsável pela conta recebedora do valor contratado, disponibilizou e confirmou o recebimento (ID 63428317). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED) e demonstrativo de recebimento dos valores pela parte autora. Em réplica, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de fraude na contratação, sem apresentar qualquer indício concreto que justificasse a instauração de prova pericial. Ademais, a assinatura constante no contrato guarda compatibilidade visual com aquela constante nos documentos pessoais da autora, o que, a olho nu, afasta qualquer suspeita objetiva de falsidade. Ressalte-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores, o que reforça a veracidade da contratação. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800774-77.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de diligência desnecessária, protelatória e sem respaldo em elementos mínimos de dúvida razoável. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO C6, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o desconto, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato. Réplica. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 30404676) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 30404676 - Pág.05).Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 30404678) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Não bastasse o TED disponibilizado pelo banco, a Caixa Econômica, responsável pela conta recebedora do valor contratado, disponibilizou e confirmou o recebimento (ID 63428317). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED) e demonstrativo de recebimento dos valores pela parte autora. Em réplica, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de fraude na contratação, sem apresentar qualquer indício concreto que justificasse a instauração de prova pericial. Ademais, a assinatura constante no contrato guarda compatibilidade visual com aquela constante nos documentos pessoais da autora, o que, a olho nu, afasta qualquer suspeita objetiva de falsidade. Ressalte-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores, o que reforça a veracidade da contratação. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800774-77.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de diligência desnecessária, protelatória e sem respaldo em elementos mínimos de dúvida razoável. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 23:02
Julgado improcedente o pedido12/08/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 23:02
Expedição de Certidão.03/05/2025, 18:10
Conclusos para despacho03/05/2025, 18:10
Expedição de Certidão.03/05/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.03/05/2025, 18:09
Expedição de Certidão.03/05/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.03/05/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 21:29
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/12/2024 23:59.11/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 19:40
Juntada de Petição de manifestação02/11/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 07:44
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 07:44
Expedição de Certidão.28/10/2024, 11:38
Conclusos para despacho28/10/2024, 11:38
Juntada de informação12/09/2024, 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.10/09/2024, 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/08/2024, 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/06/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 09:44
Conclusos para despacho19/04/2024, 11:21
Expedição de Certidão.19/04/2024, 11:21
Expedição de Certidão.19/04/2024, 11:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 04:07
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/06/2023, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2023, 15:18
Expedição de Certidão.11/05/2023, 15:04
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/11/2022 23:59.12/11/2022, 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.12/11/2022, 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/11/2022 23:59.04/11/2022, 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.04/11/2022, 04:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/11/2022 23:59.04/11/2022, 04:20
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/10/2022, 16:45
Conclusos para decisão25/10/2022, 07:35
Juntada de certidão25/10/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 18:46
Juntada de Petição de manifestação06/10/2022, 12:09
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 11:42
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 11:42
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:37
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:37
Conclusos para despacho26/09/2022, 20:09
Juntada de certidão26/09/2022, 20:07
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 15:33
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.06/09/2022, 03:19
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:44
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/08/2022 23:59.23/08/2022, 03:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/08/2022 23:59.20/08/2022, 01:08
Decorrido prazo de SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.20/08/2022, 01:08
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 15:20
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 15:20
Ato ordinatório praticado05/08/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 07:07
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela18/07/2022, 18:54
Não Concedida a Medida Liminar18/07/2022, 18:54
Conclusos para decisão17/07/2022, 21:30
Distribuído por sorteio17/07/2022, 21:30