Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800096-28.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por ELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 74032824), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (ID 74032825). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará para o levantamento do valor devido (ID 80819501). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 2.028,54 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.028,54 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 600131814619, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Poupança nº 000783190562-7, Operação 1288, Agência 728 - Caixa Econômica Federal para o advogado FELIPE MIRANDA DIAS - CPF nº 048.410.043-27. Conforme mencionado acima, o valor integral será devidamente depositado na conta do advogado da parte autora, assim, comprovado o recebimento, deverá o patrono, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante bancário de repasse à requerente. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para certificar o pagamento das custas e demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol