Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IDRELENE SANTOS DE MORAIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802892-06.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Data de Início de Benefício (DIB), Concessão]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA IDRELENE SANTOS DE MORAIS em face da sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A sentença embargada fundamentou a extinção na inércia da parte autora em atender ao comando jurisdicional de manter seu endereço atualizado para a realização do estudo social, mesmo após diversas intimações, caracterizando o abandono da causa. A embargante, por sua vez, alega omissão na decisão, argumentando que seu endereço se manteve inalterado desde a propositura da ação, conforme comprovante de residência já anexado à exordial, e que a diligência não poderia ser cumprida se o endereço não havia sido desatualizado. Requer, assim, o reconhecimento da omissão, a alteração do julgado, o restabelecimento do andamento do feito e a designação de nova data para o estudo social. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Todo recurso necessita passar por dois crivos: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O primeiro deles se relaciona aos aspectos formais do recurso os quais, caso estejam presentes, permitem ao magistrado analisar se é o caso de seu provimento ou improvimento. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os pressupostos recursais são divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). (in: Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. único p. 1606-1607). Quanto à tempestividade, o autor assim assinala: “Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição.” (Idem, p. 1623).
Trata-se de desdobramento do art. 223 do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” No caso em comento, cumpre analisar a tempestividade dos presentes embargos. A sentença objurgada foi proferida em 16 de novembro de 2024. Conforme certidão de ID 75467148, os Embargos de Declaração foram protocolados intempestivamente, pois o prazo legal para sua interposição encerrou-se em 27 de novembro de 2024. No entanto, a petição de Embargos de Declaração de ID 68602723 foi apresentada somente em 19 de dezembro de 2024. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração. Tendo o prazo se esgotado em 27 de novembro de 2024, a interposição em 19 de dezembro de 2024 torna os presentes embargos manifestamente intempestivos, o que impede o seu conhecimento. A intempestividade é vício insanável que obsta o conhecimento dos embargos, haja vista a preclusão temporal do direito de a parte se valer do recurso. Assim, a decisão recorrida transitou em julgado, tornando-se imutável. Da Inexistência de Vícios na Sentença Embargada (Análise Complementar ad cautelam) Mesmo que superada a questão da intempestividade, o que não ocorre no presente caso, os embargos declaratórios não mereceriam provimento, por ausência dos vícios que justificam sua oposição. A embargante alega omissão pelo fato de que o endereço constante nos autos, e apresentado na petição inicial, nunca ter sido alterado, e, portanto, a diligência de atualização de endereço não se justificaria. Contudo, a sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do processo por abandono. Não se trata de uma simples ausência de comprovação de endereço, mas da falta de atendimento a um comando judicial específico e reiterado para que a parte autora apresentasse um novo endereço para a realização do estudo social. O histórico processual demonstra que: Um despacho de 27 de janeiro de 2022 determinou a realização do estudo social para dirimir o ponto controvertido da renda familiar per capita. Um ofício foi expedido ao CRAS de Pedro II/PI em 19 de setembro de 2022 para que realizasse o estudo social na residência da autora. Em 9 de maio de 2023, foi expedido ato ordinatório para que o procurador da parte autora atualizasse o endereço do requerente, "a fim de propiciar a realização da perícia social". Esta determinação pressupõe que a tentativa anterior de realização da perícia social no endereço já constante nos autos não obteve êxito, resultando na necessidade de uma atualização ou complementação do endereço. Certidão de 1º de dezembro de 2023 atestou que a parte autora, "devidamente intimada do despacho retro, tendo decorrido o prazo sem que a mesma apresentasse qualquer manifestação". Isso se refere à ausência de atualização do endereço. Em 22 de março de 2024, novo despacho intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em 16 de abril de 2024, a parte autora manifestou interesse e se dispôs a apresentar novo endereço residencial para a perícia social. No entanto, certidão de 29 de maio de 2024, já após a manifestação de interesse, atestou que a parte autora "se dispôs a apresentar novo endereço residencial para a realização da perícia, o qual até o momento não foi anexado aos autos". Em 10 de julho de 2024, novo despacho intimou a parte autora a juntar os dados do seu novo endereço, para que fosse possível a realização do estudo social, no prazo de até 15 dias. Finalmente, certidão de 24 de setembro de 2024 atestou que a parte autora, "intimada por meio de seu procurador deixou o prazo transcorrer in albis, apesar de regularmente intimada". A argumentação da embargante de que não houve mudança de endereço e que o comprovante já estava nos autos não se alinha com a ordem judicial para apresentação de um novo ou atualizado endereço. Essa ordem específica foi proferida justamente porque o endereço preexistente se mostrou ineficaz para a efetivação do estudo social. A não apresentação de um endereço que permitisse a diligência do CRAS, após reiteradas oportunidades, configura inércia e abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A sentença embargada analisou os fatos e o direito aplicável, concluindo pela ocorrência do abandono, em estrita observância ao histórico processual. Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os presentes embargos revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por todas as razões de fato e de direito apresentadas, em primeiro lugar, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANTONIA IDRELENE SANTOS DE MORAIS, por sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Mantenho a sentença de ID 66665828 incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II