Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, LUIS BERNARDO DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803152-83.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Nota-se que no caso em tela, foi realizada a devida evolução processual. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, a apresentar a[s] conta[s] bancária[s] em que deverão ser depositados os valores da condenação, uma vez que o depósito judicial somente deverá ser utilizado para casos excepcionais e específicos, em até 05 dias. Não apresentada a presente informação, considerar-se-á a conta utilizada pelo autor para recebimento do crédito consignado, inclusive para depósito do valor de honorários. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Não havendo sucesso, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 dias. Tratando-se de direito disponível, com partes capazes e bem representadas, não há necessidade de abertura de conta judicial. Desta forma, o pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes em que foi disponibilizado o crédito original objeto deste feito - Ordem de Pagamento ou transferência dos valores diretamente às contas bancárias do autor e seu advogado mediante Pix ou TED, - sem necessidade de depósito judicial ou alvará, devendo o comprovante da transferência ser juntado aos autos nos 05 dias posteriores, sob pena de nova cobrança Cumpra-se. PEDRO II-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II