Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801208-58.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Em despacho de Id. 43683249 este juízo intimou o requerente para emendar a inicial com as seguintes determinações sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Devidamente intimado, a parte autora requereu a dilação do prazo para juntada dos documentos requeridos (ID. 50835858). Despacho (id 62464630) concedendo a dilação de prazo para o requerente. Intimado, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 71382714). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência de emenda à inicial, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu com a determinação de emendar a inicial com as informações e documentos requeridos. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão