Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa (OAB/PI nº 13767) Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO – PI Procuradoria Geral do Município de Elesbão Veloso Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800969-22.2021.8.18.0049 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca Apelante/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença (Id. 25179084), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, na qual a autora pleiteou a implantação, em folha de pagamento, do reajuste de 12,84% previsto no art. 5.º da Lei nº 11.738/2008, a partir do cargo inicial da carreira (Classe A, Nível I), com reflexos nas demais classes (B a G) e níveis (I a XI), a partir da folha relativa ao mês de maio de 2021; o pagamento retroativo das diferenças salariais a contar de 01/01/2020; indenização por danos morais; bem como o cálculo correto das férias, com pagamento correspondente a 45 dias mais 1/3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município proceda ao recálculo dos vencimentos da autora e implante o vencimento básico devido, com os devidos reflexos legais (férias, 13º salário, regência), conforme o enquadramento funcional e com base no piso nacional, além de condená-lo ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos desde 01/01/2020, com correção monetária a partir do inadimplemento. Também foi determinada a quitação de 45 dias de férias, com base na remuneração final da servidora (vencimento base acrescido da regência). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Inconformada, a autora interpôs Apelação (Id. 25179099), sustentando que a sentença não acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente no que se refere ao pagamento da diferença do adicional de férias calculado sobre 45 dias, nos termos da Lei Municipal nº 07/98, à condenação por danos morais e à responsabilização do gestor público. O Município de Elesbão Veloso também recorreu (Id. 25179104), alegando que a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer automaticamente os reflexos remuneratórios com base no piso nacional, e que a Lei Complementar nº 173/2020 vedaria o reajuste pretendido. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos autorais, com o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em contrarrazões (Id. 25179107), a autora defendeu a legalidade do pleito com fundamento na legislação municipal e na Lei Federal nº 11.738/2008, argumentando que os reflexos estão previstos nas normas locais, sendo legítima a condenação imposta, inclusive à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 911. O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da autora (Id. 25179105), sustentando que não houve ato lesivo capaz de justificar indenização por danos morais e que os cálculos apresentados na inicial não foram impugnados por inexistirem irregularidades, considerando que os pagamentos vinham sendo realizados de acordo com a legislação municipal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 11 de junho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator