Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE DO SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-98.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 55959161, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o réu concordou com o pedido de desistência, condicionando, entretanto, sua anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 59255475). A parte autora, por sua vez, insurgiu-se contra tal condicionamento, alegando sua inaplicabilidade em demandas previdenciárias, por se tratar de direito de natureza irrenunciável (ID 59555826). Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC. No caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais. A parte requerida, ao se manifestar, condicionou a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em evidente abuso de direito. Isso porque os benefícios previdenciários possuem natureza de direito social fundamental, revestindo-se de caráter alimentar e irrenunciável. A imposição de renúncia inviabilizaria o exercício futuro do direito, caso preenchidos os requisitos legais, configurando restrição inconstitucional ao acesso à jurisdição e afronta ao art. 3º da Lei nº 9.469/97, quando interpretado de forma ampliativa. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais e não foi trazido argumento pertinente ao prosseguimento da ação, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio