Baixa Definitiva04/12/2025, 09:12
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 09:12
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 09:12
Transitado em Julgado em 04/12/202504/12/2025, 09:12
Decorrido prazo de EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834639-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Despacho inicial determinando que o autor comprovasse justiça gratuita, juntasse procuração e comprovante de endereço devidamente atualizados. Intimado, o autor não cumpriu a determinação imposta. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos a autora questiona a regularidade das clausulas contratuais referente ao contrato de financiamento para a aquisição de veículo. Inicialmente, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, observo que no despacho inicial ficou determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita, com a juntada do contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário. Dada a oportunidade de emenda, o autor optou por não atender a determinação, mantendo-se inerte quanto aos vícios apontados. Sabe-se que descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). ******** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISTAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 2. No caso dos autos, o juízo determinou a emenda para: i) que a demanda revisional fosse direcionada a apenas um dos requeridos, já que não havia qualquer relação entre os litisconsortes; bem como que ii) o pedido fosse adequado para identificar ?expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, indicando o valor que entende devido após a revisão, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.? 2.1 Não tendo o autor especificado as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, deixou de cumprir o segundo comando, mostrando-se adequada a extinção do feito. 2.2 ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? (Súmula nº 381 do STJ). 3. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença. (TJ-DF 07017607020208070001 DF 0701760-70.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, a falta de emenda enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito em seu nascedouro. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. INTIME-SE. Não interposta apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado, na forma do art.331, §3, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834639-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário. 2. DOS DOCUMENTOS Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados dos últimos 90 (noventa) dias. b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. 3. DOS EXPEDIENTES INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os documentos atualizados, bem como comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 13:17
Indeferida a petição inicial31/10/2025, 11:56
Conclusos para despacho22/10/2025, 21:53
Expedição de Certidão.22/10/2025, 21:53
Decorrido prazo de EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 01:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834639-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário. 2. DOS DOCUMENTOS Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados dos últimos 90 (noventa) dias. b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. 3. DOS EXPEDIENTES INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os documentos atualizados, bem como comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:52
Determinada a emenda à inicial26/06/2025, 13:11
Juntada de informação25/06/2025, 13:26
Conclusos para decisão25/06/2025, 11:06
Distribuído por sorteio25/06/2025, 11:06