Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA GORETTI SOARES SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000663-11.2016.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MARIA GORETTI SOARES, ambos já qualificados. No curso do processo, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. Fundamentação O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade, pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinações finais Determino o desentranhamento do título que funda a presente execução, para que sejam devolvidos ao exequente. Defiro o pedido de desconstituição da penhora de valores (protocolado, via SISBAJUD, nesta oportunidade) e do imóvel. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por meio eletrônico, carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R