Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VICENTINA DA COSTA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801284-12.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTINA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15). A extinção ocorreu em virtude do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial para que juntasse nos autos comprovante de endereço atualizado (ID 26055822). A ação originária consistiu em "Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização", na qual a apelante buscava reparação por suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e danos materiais relacionados a um empréstimo consignado. Inconformada com a sentença terminativa, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a sua reforma. O feito foi regularmente processado e redistribuído a esta Relatoria por prevenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu **Art. 485, inciso IV**, que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No caso em tela, a determinação judicial para a apresentação de comprovante de endereço atualizado, conforme ID 26055822, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. Importa salientar que a exigência de documentos como o comprovante de endereço atualizado, em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente tal providência como forma de qualificar as partes e assegurar a autenticidade da demanda. A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação de juntada do comprovante de endereço, documento de fácil obtenção, justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a correta qualificação da parte e a regularidade da postulação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC/15. 1. Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2. A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse cenário, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisões monocráticas tanto para negar quanto para dar provimento a recursos. Especificamente, o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Contudo, na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do mesmo artigo. Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do **Art. 932, inciso IV, do CPC/15**, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.