Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPI
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.373,33
Órgão julgador
JECC São João do Piauí Sede
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
13/10/2025, 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2025.
13/10/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
12/10/2025, 01:05
Publicado Intimação em 09/10/2025.
12/10/2025, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório. Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos. O pagamento foi feito de forma tempestiva. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida. Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório. Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos. O pagamento foi feito de forma tempestiva. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida. Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
08/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 12:21
Baixa Definitiva
07/10/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 12:20
Expedição de Mandado.
06/10/2025, 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:55
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 13:06
Conclusos para despacho
03/10/2025, 13:06
Documentos
Sentença
•06/10/2025, 15:55
Despacho
•12/09/2025, 14:24
08/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório. Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos. O pagamento foi feito de forma tempestiva. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida. Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório. Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos. O pagamento foi feito de forma tempestiva. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida. Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
08/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 12:21
Baixa Definitiva
07/10/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 12:20
Expedição de Mandado.
06/10/2025, 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:55
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 13:06
Conclusos para despacho
03/10/2025, 13:06
Juntada de certidão
03/10/2025, 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2025, 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/09/2025, 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2025, 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 08:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
15/09/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 11:29
Expedição de Mandado.
15/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHOEXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID. 82478496, requerendo o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 14:24
Expedição de Certidão.
12/09/2025, 08:02
Conclusos para despacho
12/09/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHOEXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID. 82478496, requerendo o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
12/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 15:02
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 13:19
Conclusos para despacho
10/09/2025, 13:19
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 13:18
Juntada de Petição de diligência
09/09/2025, 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2025, 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/09/2025, 07:32
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 09:47
Expedição de Mandado.
28/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO em face de ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE. Verifico que a inicial carece de emenda. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do título executivo, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da execução, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito: RECURSO ESPECIAL Nº 1946001 - MA (2021/0198168-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, restou configurada, na origem, a mora do devedor, de modo que não restaram demonstrados, nesta fase, os requisitos para concessão da medida liminar recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 3. Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o banco agravado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. 4. Agravo desprovido" (fl. 225 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Afirma que "entende-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de origem" (fl. 251 e-STJ). Contrarrazões às fls. 278/284 e-STJ). É o relatório. DECIDO O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018)."RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido" (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016 grifou-se). A juntada do original da cédula de crédito bancária se faz necessária, inclusive, para que se possa aferir, conforme pontuado no último precedente transcrito, "(...) eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que abra prazo à parte autora para que junte o original do título executivo, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1946001 MA 2021/0198168-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2021). Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar a esta comarca, via correios (sedex), ou de forma presencial, o original do título executivo que se busca executar. No prazo concedido, deve o exequente juntar aos autos, comprovante de postagem e rastreamento do objeto, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
28/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
27/08/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 08:33
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho
26/08/2025, 11:02
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 10:56
Juntada de Petição de documentos
19/08/2025, 09:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800494-49.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ANTONIO DANTAS MARTINS FILHO em face de ANTONIO DA LISBOA MIRANDA LEITE. Verifico que a inicial carece de emenda. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do título executivo, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da execução, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito: RECURSO ESPECIAL Nº 1946001 - MA (2021/0198168-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, restou configurada, na origem, a mora do devedor, de modo que não restaram demonstrados, nesta fase, os requisitos para concessão da medida liminar recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 3. Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o banco agravado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. 4. Agravo desprovido" (fl. 225 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Afirma que "entende-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de origem" (fl. 251 e-STJ). Contrarrazões às fls. 278/284 e-STJ). É o relatório. DECIDO O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018)."RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido" (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016 grifou-se). A juntada do original da cédula de crédito bancária se faz necessária, inclusive, para que se possa aferir, conforme pontuado no último precedente transcrito, "(...) eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que abra prazo à parte autora para que junte o original do título executivo, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1946001 MA 2021/0198168-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2021). Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar a esta comarca, via correios (sedex), ou de forma presencial, o original do título executivo que se busca executar. No prazo concedido, deve o exequente juntar aos autos, comprovante de postagem e rastreamento do objeto, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede