Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Considerando que a controvérsia envolve a forma de como se deu a contratação, visto que a parte autora alega que a contratação do seguro objeto da presente demanda ocorreu por meio de atendimento telefônico, ocasião em que o atendente da requerida teria informado que a cobertura seria total, abrangendo inclusive danos ao próprio veículo. A prova da efetiva contratação e das condições acordadas encontra-se sob a posse exclusiva da requerida, sendo inviável para a parte autora obtê-la por meios próprios (art. 373, § 1º, do CPC). Assim, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte requerida o dever de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a mídia contendo a gravação da conversa telefônica que originou a contratação do seguro discutido nos autos, bem como eventual registro documental produzido na mesma oportunidade, de forma a comprovar o conteúdo do pacto entabulado entre as partes. Advirta-se que o não cumprimento desta determinação poderá implicar presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao conteúdo da contratação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805668-11.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]