Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI DOS SANTOS BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800477-03.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Restabelecimento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALDECI DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a declaração de inexistência de um débito imputado pela autarquia e a concessão de tutela de urgência. Em sua petição inicial (ID 38561967), a autora alega que era casada com Gilberto Arsenio Barbosa, falecido em 08 de abril de 2018, conforme certidões de casamento e óbito (ID 38561974), o que lhe garantia o direito ao benefício de pensão por morte nº 21/185.177.515-0. Sustenta que o INSS suspendeu indevidamente o pagamento, sob o argumento de que ela acumulava ilegalmente outro benefício de pensão por morte (NB 01/099.419.914-7), instituído por um cônjuge anterior. Defende que, em relação a este primeiro benefício, atuava apenas como representante de terceiros (menores) e que os valores não foram por ela sacados. Argumenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de um débito de R$ 19.971,89 (dezenove mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), por ter agido sempre de boa-fé. Ao final, pede a procedência da ação para restabelecer seu benefício e declarar a inexistência da dívida, além do deferimento da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 40466547). Em sua defesa, a autarquia argumenta que o cancelamento do benefício foi legítimo, pois constatou, por meio de cruzamento de dados, a acumulação indevida de duas pensões por morte pela mesma titular, oriundas de cônjuges distintos, o que é vedado pela legislação. Anexou o Relatório de Análise que fundamentou sua decisão (ID 40466547). Sustentou o poder-dever de autotutela da Administração Pública para anular atos ilegais e a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte e proteger o erário. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 45551978). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 56813148). É o relatório. Decido. A regra fundamental sobre a distribuição do encargo probatório está no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora provar os fatos que constituem o seu direito e à parte ré provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito da autora. Neste caso, o INSS juntou o Relatório de Análise, documento administrativo que, por sua natureza, possui presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, em princípio, as informações ali contidas são consideradas verdadeiras, cabendo à parte autora o ônus de produzir provas robustas para desmenti-las. A autora, em sua petição inicial, alegou que não sacava os valores do primeiro benefício e que atuava como mera representante de terceiros. Tais alegações, contudo, precisavam ser comprovadas. Era seu dever apresentar documentos que comprovassem a representação legal dos verdadeiros beneficiários e o repasse dos valores a eles. Contudo, intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos do INSS, ela permaneceu em silêncio (ID 45551978). Mais adiante, quando teve a oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir para confirmar suas alegações, novamente se manteve inerte (ID 56813148). Dessa forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ela não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo do INSS. Portanto, diante da total ausência de provas por parte da autora para sustentar suas alegações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio