Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0848203-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Dalva de Sousa Amorim em face do Banco Bradesco S.A. As partes celebraram acordo no processo nº 0848198-88.2024.8.18.0140, devidamente assinado e juntado, no qual a parte autora manifestou expressamente renúncia aos pedidos constantes nesta ação, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de renúncia à pretensão formulada na ação tem seu embasamento previsto no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso, a renúncia apresentada encontra-se formalizada no termo de acordo assinado pelas partes e por seus advogados, no processo indicado, demonstrando a concordância mútua e o encerramento da controvérsia. Não há óbice legal para a homologação, sendo inequívoca a manifestação de vontade das partes. Dessa forma, mostra-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal citado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, a renúncia apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa condenação, entretanto, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ressalvo, contudo, que, em caso de equívoco, deverá o advogado da parte interessada comparecer, com a devida urgência, a este juízo ou à Direção de Secretaria, a fim de requerer o cancelamento do arquivamento, sem imposição de custas, assegurando-se o imediato prosseguimento do feito, desde que antes do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 12 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí