Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ULTRA-X LTDA
REU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811269-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ULTRA-X LTDA em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, visando o pagamento de R$ 76.893,30 (setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), referente a serviços de engenharia de segurança e medicina do trabalho prestados entre maio e novembro de 2024, conforme contrato firmado entre as partes (ID 71715177). A ré foi regularmente citada (ID 72612683), mas não apresentou contestação, incidindo em revelia (art. 344 do CPC). Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que o réu não ofereceu resposta no prazo legal. Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). As partes celebraram contrato de prestação de serviços, com cláusula expressa de multa (2%) e juros (1% ao mês) em caso de inadimplência (Cláusula 14ª - ID 71715177). A autora comprovou a prestação dos serviços e a falta de pagamento mediante notas fiscais e tabela demonstrativa (ID 71715179). Nos termos do art. 389, do CC, a parte que não cumpre sua obrigação responde por perdas e danos, juros moratórios e atualização monetária. No caso em tela, a autora comprovou a regular prestação dos serviços contratados, bem como o descumprimento pela ré, que, apesar de citada, não opôs resistência aos fatos narrados, caracterizando a mora e o dever de indenizar. Ademais, conforme a cláusula 14ª do contrato, aplicam-se multa de 2% e juros de 1% ao mês, condições válidas e ajustadas entre as partes. Sobre o tema: Ação de cobrança – Serviços prestados e não pagos – Reconhecimento do débito pelo réu – Incidência de correção monetária e juros de mora – Sentença de parcial procedência – Correção monetária e juros de mora com observância do quanto decidido pelo C. STF no Tema 810 – Recurso oficial desprovido.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10566012020188260053 SP 1056601-20.2018.8.26.0053, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2019) III. DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de R$ 76.893,30 (setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos) a partir das datas de vencimento de cada parcela (maio a novembro/2024),conforme contrato realizado entre as partes. (ID 71715177) Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.R.I.C. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina