Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INTEGRA SOLUCOES MEDICAS LTDA - EPP
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832458-95.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA apresentada por INTEGRA SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. O demandante, em virtude de inadimplência contratual da demandada, requer a condenação da parte contrária à importância de R$ 18.553,50 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou embargos à monitória (id. 21927112), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência. Consecutivo, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 22908874), reiterando o pedido de procedência da demanda. O embargante/demandado apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, pois a competência seria dos juizados especiais da fazenda pública, o embargado discordou, pois a monitória seria procedimento especial. O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse no feito. É o relatório. Decido. A questão da competência, apesar de não ter sido embargada, mas apresentada em petição de chamamento do feito à ordem, deve ser decidida. A competência é do presente juízo, consoante já decidiu o segundo grau, vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO MONITÓRIA - DISCUSSÃO ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO – CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram implantados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos que possuem interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, incluindo-se também as suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas; 2. Apesar do baixo valor atribuído à causa, a Ação Monitória não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude da especialidade de seu procedimento e de eventual necessidade de produção de provas, devendo então ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Púbica) para processar e julgar o feito. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750216-77.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022)” Por sua vez, sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. Consoante relatado, o presente feito trata do inadimplemento da Administração Pública em relação ao pagamento de mercadorias contratadas com a demandante. Em embargos à monitória (id. 21927112), o demandado arguiu que não houve prorrogação do contrato e que o embargado não se desincumbiu do seu ônus probatório. Afirmou, ainda, haver excesso nos cálculos autorais. No mérito, entendo que assiste razão ao demandante/embargado, pois há a nota fiscal e o comprovante de recebimento (id. 20054343), havendo inclusive a nota de empenho (id. 20054079), não justificando o demandado o não pagamento. Desse modo, a medida adequada é a procedência da demanda. Em relação à correção monetária e juros de mora, o autor/embargado aplicou apenas o IPCA-E, quando deveria ter aplicado também a remuneração da caderneta de poupança, não houve excesso, mas um cálculo a menor. Descabe, contudo, o acolhimento do seu pedido, em sede de impugnação aos embargos à monitória (id. 22908874) para aumentar o valor requerido na inicial, pois estão sendo julgados os embargos à monitória. Entretanto, é evidente que excesso inexiste, devendo ser completamente indeferidos os embargos à monitória manejados. Outrossim, como os valores da inicial foram atualizados até setembro de 2021, devem ser atualizados a partir dessa data, nos termos do tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC (como índice de juros de mora e correção monetária).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, ato contínuo, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte embargante/demandada ao pagamento da importância de R$ 18.553,50 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a ser atualizada, desde a data da planilha (id. 20054347), de acordo com o Tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC. Condeno o embargante/demandado, ainda, a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor/embargado e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina