Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: METATRON COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
EXECUTADO: IMPACTO MECANICA HIDRAULICA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801998-05.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Juros]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide verificou-se a ausência de demonstração de que a parte autora se enquadrava na condição de microempresa com vistas a atender ao disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95. Em documento de ID 75501398 contém o comprovante de inscrição e situação cadastral no qual consta que a parte autora é sociedade empresária limitada. Incompetência material em razão da pessoa. Condição da ação afeta. Impossibilidade jurídica configurada. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Com efeito, dispõe o art. 8º, caput e seu § 1º, II da Lei 9.099/95: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral anexado aos autos (ID 75501398), o exequente detém natureza jurídica caracterizada por Sociedade Empresária Limitada com Porte especificado como “DEMAIS” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, não se enquadrando nos tipos microempresas e empresas de pequeno porte, o qual não pode ser admitido, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial. Neste sentido: Embargos de declaração. Legitimidade ativa de microempresas, Mei e EPP. Ônus da parte autora de comprovar o enquadramento societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Incapacidade para propor ação no rito do juizado especial. Ilegitimidade ativa. Feito extinto, de ofício. Ausente obscuridade, contradição ou omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 48 da lei 9.099/95. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009423807, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-07-2020) Recurso inominado. Ação de cobrança. Ação proposta por pessoa jurídica. Ausência de demonstração, por parte da demandante, de que é microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o artigo 8º, §1º, da lei 9099/95. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Extinção do feito sem resolução do mérito.(Recurso Cível, Nº 71008723017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) Em face do exposto e com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como no art. 8º, caput e seu § 1º, II; art. 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o presente feito. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito