Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MARCELINO RODRIGUES DOS PASSOS DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820382-78.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18756782) interposto nos autos do Processo n.º 0820382-78.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7640029, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS ENTRE OS OBRIGADOS – VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 3. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 5. Apelação parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15801128), que foram conhecidos e improvidos (id. 18441277). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, além de afetação pelo Tema nº 793, do STF; arts. 18,24, XIII, §1° e 2°, 25 e 97, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 10, e divergência entre o acórdão recorrido e o Tema nº 1.002, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20933338), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. Em prévia análise de admissibilidade, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário para aguardar o julgamento referente ao Tema nº 1.234, do STF (id. 5176258, fl. 489). Em certidão de id. 24834040 foi realizado o levantamento do sobrestamento. Em sede de análise do Recurso Especial interposto (id 8275157), os autos foram encaminhados ao Relator para eventual juízo de retratação (id. 14172564). Em decisão de id. 14172564, a 4ª Câmara de Direito Público retratou-se com a consequente reforma do acórdão vergastado com a aplicação do Tema 1.002, do STF aos autos, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, além de afetação ao Tema nº 793, do STF, sob o argumento de que, em suma, há claro interesse da União no presente feito, já que seu patrimônio também será atingido por eventual decisão condenatória, uma vez que também é obrigada constitucionalmente a custear medicamento de alto custo, sendo patente a competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, entendeu que o Recorrido pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS, a União, Estados, ou Município para fornecer o medicamento. A princípio, com relação à eventual aplicação do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), verifico que, com a superveniência do julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 do STF, foi excluída do TEMA 793 a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos, como é o caso dos autos, conforme foi decidido expressamente, pelo Ministro Gilmar Mendes, no acórdão paradigmático, senão vejamos: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024).”. (grifei). Por consequência, o Tema 793, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO, sendo substituído pelo Tema 1234, do STF no que tange à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Assim, verifico que o novo precedente trata de questão semelhante à abordada nesse recurso posto que discute “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”. O STF fixou a seguinte tese no que tange à fixação da competência: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC. Entretanto, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS. O caso em debate consiste na solicitação do fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS, cuja demanda foi ajuizada em 2021. Nesse espeque, considerando a data do ajuizamento da demanda, o Órgão Colegiado, ao manter a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito evidencia a conformidade com o Tema 1234, do STF nos termos da modulação dos efeitos supracitada, concluindo-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional no caso em epígrafe. Noutro ponto,, o Recorrente indica violação à Súmula Vinculante n.º 10, contudo, o art. 102, inciso III, da CF, elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extremo, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto, nos termos da Súm. nº 284, do STF, ante a deficiência em sua fundamentação. Adiante, razões recursais apontam violação aos arts. 18, 24, XIII, e 25, da CF, sustentando que, no caso do Estado do Piauí, há legislação estadual específica que afasta a percepção de honorários por parte da Defensoria Pública, quando atua contra o ente estatal ao qual se vincula, nesse sentido, em homenagem ao princípio constitucional da autonomia, há que se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF, à hipótese dos autos, já que a aplicação de norma válida e eficaz não pode ser afastada por órgão fracionário do Tribunal de Justiça. A Colenda Câmara, ao analisar o caso concreto, adotou o entendimento fixado no Tema nº 1.002, do STF, concluindo que a Defensoria Pública do Estado do Piauí tendo tido êxito na demanda contra o ente público estadual, tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Senhores Julgadores, o STF, realmente, no Tema 1.002, de Repercussão Geral, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STF, mostra que assiste razão ao apelante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.002, in verbis: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Com efeito, resta devida a condenação do apelado no pagamento dos honorários sucumbenciais ao apelante, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, devendo, portanto, haver a modificação do acórdão vergastado e, confirmado, agora, ora sob juízo de retratação. Pelo exposto, voto para que seja reformado o acórdão, dando-se total improvimento à apelação de Id. 3327040, condenando o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença de 1º grau. Sobre a questão posta em debate, no julgamento do RE 1.140.005, Tema 1.002 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal fixou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Em estrita análise ao precedente, observa-se que, no bojo do RE 1.140.005, houve a citação expressa de que “as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004 incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. (…) sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.”, restando consignado, in verbis: “8. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em algumas oportunidades. Na ADPF 307 MCRef, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19.12.20136, a Corte analisou a possibilidade de o Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nessa oportunidade, o STF afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. 9. Na ADI 4.056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 07.03.2012, o STF afirmou que as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004 incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Sob esse fundamento, declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Maranhão que inseria a Defensoria Pública na estrutura do Poder Executivo estadual. O mesmo raciocínio permeou outros precedentes sobre as Defensorias Públicas, como a ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia j. em 07.03.2012, e a ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 18.05.2016. (…) 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.”. (grifei). Ademais, o exame do acórdão paradigmático evidencia a superação acerca da previsão legal, em leis estaduais, de vedação do recebimento de honorários em face do ente que integram corresponde, como se vê do trecho do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, ipsis litteris: “34. Ademais, a subordinação do órgão [Defensoria] ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. (…) 37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).”. Nesse sentido, o próprio Pretório Excelso manifestou-se no sentido de que “a orientação desta Corte configura uma superação tanto às interpretações, quantos às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava, razão pela qual não há qualquer impedimento para a aplicação do tema 1.002 ao caso dos autos, ainda que diante da existência de disposição expressa em contrário na Lei Complementar Estadual nº 23/2006.” (STF – ARE: 1505364 BA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). No mesmo passo, a Corte Suprema emitiu decisão consignando, ipsis litteris, que: “Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que ‘é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra’, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada – a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata – corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.”. (STF – Rcl: 69080 BA, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024). Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada no Tema nº 1.002, do STF, sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que, neste ponto, não pode prosperar o Apelo Excepcional. Ainda, o Recorrente assevera violação ao art. 97, da CF, já que, ao aplicar o precedente da repercussão geral e afastar a observância à Lei Complementar Estadual nº 59/2005, o aresto viola a cláusula de reserva de plenário prevista no citado artigo, na medida em que a decisão combatida, de órgão fracionário de Tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastou sua incidência. Da leitura do acórdão recorrido observa-se que, apesar do Órgão Colegiado entender pelo pagamento de honorários à Defensoria Estadual com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.002, do STF, não se manifestou a respeito da inconstitucionalidade da Lei Estadual levantada pelo Recorrente para afastar o Tema. Dessa forma, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, uma vez que, apesar de o acórdão recorrido ter manifestado-se a respeito da necessidade do pagamento de honorários à defensoria, não analisou sob os prismas levantados pelo Recorrente em sede de recurso extraordinário, o que atraia a aplicação da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí