Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 07:02
Publicado Decisão em 06/05/2026.06/05/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 11:59
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 11:59
Deferido o pedido de04/05/2026, 11:59
Juntada de Petição de manifestação23/03/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição (outras)08/01/2026, 19:35
Conclusos para despacho06/01/2026, 16:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/01/2026, 16:39
Execução Iniciada06/01/2026, 16:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença19/12/2025, 16:26
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.14/12/2025, 12:30
Determinada diligência14/12/2025, 12:30
Expedição de Certidão.03/12/2025, 08:25
Conclusos para julgamento03/12/2025, 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/12/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2025, 10:20
Erro ou recusa na comunicação01/12/2025, 16:51
Transitado em Julgado em 28/11/202501/12/2025, 16:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ASSIS PORTELA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 80954323, opostos por ROSANGELA DE ASSIS PORTELA, em face da Sentença proferida na ID. 80751438, que procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao não apreciar integralmente o pedido de restituição do prejuízo financeiro, limitando a condenação ao valor do bilhete original, sem apresentar fundamentação específica para excluir do ressarcimento o valor do segundo bilhete adquirido. Intimada, a parte Embargada/Requerida se manifestou na ID. 84774030, alegando que não há omissão a ser sanada e que a parte Embargante, com o manejo do presente recurso, almeja obter um novo julgamento da controvérsia, através da revisão da matéria fática envolvida no presente caso concreto, o que é inadmissível nos termos do artigo 1.023 do CPC. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que, no âmbito sumaríssimo, os Embargos de Declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem Embargos de Declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os Embargos Declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que autorizaria o provimento dos Embargos. Com efeito, a parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao limitar a condenação a título de danos materiais ao valor do bilhete original, sem apresentar fundamentação específica para excluir do ressarcimento o valor do segundo bilhete adquirido. Ocorre que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença proferida ressaltou que, como a autora conseguiu viajar, tendo efetivamente utilizado a nova passagem adquirida, seria devido apenas o valor da passagem inicialmente contratada, a qual não fora utilizada. Assim, não se verifica nenhum vício a ser sanado, pois a parte Embargante pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de Embargos Declaratórios com essa finalidade. A pretensão que visa a análise das provas realizadas, que almeja o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos Embargos Declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possível. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 80954323, opostos por ROSANGELA DE ASSIS PORTELA, em face da Sentença proferida na ID. 80751438, que procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao não apreciar integralmente o pedido de restituição do prejuízo financeiro, limitando a condenação ao valor do bilhete original, sem apresentar fundamentação específica para excluir do ressarcimento o valor do segundo bilhete adquirido. Intimada, a parte Embargada/Requerida se manifestou na ID. 84774030, alegando que não há omissão a ser sanada e que a parte Embargante, com o manejo do presente recurso, almeja obter um novo julgamento da controvérsia, através da revisão da matéria fática envolvida no presente caso concreto, o que é inadmissível nos termos do artigo 1.023 do CPC. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que, no âmbito sumaríssimo, os Embargos de Declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem Embargos de Declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os Embargos Declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que autorizaria o provimento dos Embargos. Com efeito, a parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao limitar a condenação a título de danos materiais ao valor do bilhete original, sem apresentar fundamentação específica para excluir do ressarcimento o valor do segundo bilhete adquirido. Ocorre que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença proferida ressaltou que, como a autora conseguiu viajar, tendo efetivamente utilizado a nova passagem adquirida, seria devido apenas o valor da passagem inicialmente contratada, a qual não fora utilizada. Assim, não se verifica nenhum vício a ser sanado, pois a parte Embargante pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de Embargos Declaratórios com essa finalidade. A pretensão que visa a análise das provas realizadas, que almeja o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos Embargos Declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possível. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/11/2025, 15:35
Expedição de Certidão.04/11/2025, 12:21
Conclusos para julgamento04/11/2025, 12:21
Expedição de Certidão.04/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição (outras)20/10/2025, 14:14
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração de ID 80954323 no prazo legal de 05 (cinco) dias. TERESINA, 9 de outubro de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a promovente narrou ter adquirido bilhete para uma viagem de Teresina- PI à Congonhas- SP, com conexão em Brasília. A partida estava programada para o dia 23 de outubro de 2024, às 05h15, com desembarque previsto para o mesmo dia. Entretanto, ao iniciar o embarque, a Requerente foi informada de forma abrupta e inesperada que o voo havia sido cancelado e que foi informada de que a única alternativa disponível seria a reacomodação em um novo voo no dia seguinte. Afirma, ainda, que por não ser compatível para ela a reacomodação ofertada, requereu o reembolso, porém, foi negado. Assim, a Requerente, por sua própria iniciativa e custeio, adquiriu uma nova passagem aérea junto a Companhia Latam. Em razão disso afirma ter tido danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 78965348. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que tange a ausência de interesse processual, não vislumbro evidência. Não se olvida a primazia dos métodos alternativos de solução dos conflitos, contudo, a judicialização de demanda prescinde de prévio requerimento administrativo do consumidor, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inc. XXXV, da CF, razão pela qual, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora decorrente do cancelamento automático do voo contratado e existência de reacomodação apenas para o dia seguinte, recusa de reembolso, compra pela autora de voo em outra companhia para suprir sua necessidade de chegar no mesmo dia. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a comprovação da passagem contratada, bilhete da passagem do voo de outra companhia e declaração de cancelamento do voo. Incontroverso o cancelamento do voo contratado. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida aduziu que em razão da necessidade de se proceder à manutenção da aeronave, por motivos de segurança e que providenciou assistência e reacomodação no voo subsequente com vaga disponível. Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos e, também, a impugnação à contestação apresentada em ID 79160594, restou sobejamente evidenciado que a ré não apresentou justificativa por recusar o reembolso a autora da passagem contratada, sendo direito desta em obtê-la, principalmente, porque a reacomodação só seria para o dia seguinte. No caso em apreço, a autora teve frustrado seu justo requerimento de reembolso, portanto, teve que utilizar de uma quantia que não estava prevista para assegurar a viagem para chegar no mesmo dia. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem a assistência adequada para autora, que seria o reembolso, seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia. Nesse sentido. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP). (TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada causa excludente de responsabilidade. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, foi uma falha interna da requerida, sob a égide do risco do empreendimento, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Ainda, considerando ausente nos autos comprovação de que tenha a requerida efetuado a restituição dos valores pagos pela autora para a aquisição da passagem aérea cancelada, desse modo, reputo evidenciada a duplicidade de pagamentos a que foi submetida a autora, diante da aquisição de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do bilhete de origem. Entretanto, a autora conseguiu viajar, assim, entendo devida apenas o valor da passagem que corresponde ao que seria o reembolso, ou seja, o valor da passagem incialmente contratado. Assim, considerando apenas as passagens contratadas como danos materiais, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.051,04 (um mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), com os acréscimos legais. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Pagar a autora o valor de R$ 1.051,04 (mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a promovente narrou ter adquirido bilhete para uma viagem de Teresina- PI à Congonhas- SP, com conexão em Brasília. A partida estava programada para o dia 23 de outubro de 2024, às 05h15, com desembarque previsto para o mesmo dia. Entretanto, ao iniciar o embarque, a Requerente foi informada de forma abrupta e inesperada que o voo havia sido cancelado e que foi informada de que a única alternativa disponível seria a reacomodação em um novo voo no dia seguinte. Afirma, ainda, que por não ser compatível para ela a reacomodação ofertada, requereu o reembolso, porém, foi negado. Assim, a Requerente, por sua própria iniciativa e custeio, adquiriu uma nova passagem aérea junto a Companhia Latam. Em razão disso afirma ter tido danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 78965348. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que tange a ausência de interesse processual, não vislumbro evidência. Não se olvida a primazia dos métodos alternativos de solução dos conflitos, contudo, a judicialização de demanda prescinde de prévio requerimento administrativo do consumidor, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inc. XXXV, da CF, razão pela qual, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora decorrente do cancelamento automático do voo contratado e existência de reacomodação apenas para o dia seguinte, recusa de reembolso, compra pela autora de voo em outra companhia para suprir sua necessidade de chegar no mesmo dia. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a comprovação da passagem contratada, bilhete da passagem do voo de outra companhia e declaração de cancelamento do voo. Incontroverso o cancelamento do voo contratado. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida aduziu que em razão da necessidade de se proceder à manutenção da aeronave, por motivos de segurança e que providenciou assistência e reacomodação no voo subsequente com vaga disponível. Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos e, também, a impugnação à contestação apresentada em ID 79160594, restou sobejamente evidenciado que a ré não apresentou justificativa por recusar o reembolso a autora da passagem contratada, sendo direito desta em obtê-la, principalmente, porque a reacomodação só seria para o dia seguinte. No caso em apreço, a autora teve frustrado seu justo requerimento de reembolso, portanto, teve que utilizar de uma quantia que não estava prevista para assegurar a viagem para chegar no mesmo dia. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem a assistência adequada para autora, que seria o reembolso, seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia. Nesse sentido. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP). (TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada causa excludente de responsabilidade. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, foi uma falha interna da requerida, sob a égide do risco do empreendimento, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Ainda, considerando ausente nos autos comprovação de que tenha a requerida efetuado a restituição dos valores pagos pela autora para a aquisição da passagem aérea cancelada, desse modo, reputo evidenciada a duplicidade de pagamentos a que foi submetida a autora, diante da aquisição de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do bilhete de origem. Entretanto, a autora conseguiu viajar, assim, entendo devida apenas o valor da passagem que corresponde ao que seria o reembolso, ou seja, o valor da passagem incialmente contratado. Assim, considerando apenas as passagens contratadas como danos materiais, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.051,04 (um mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), com os acréscimos legais. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Pagar a autora o valor de R$ 1.051,04 (mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:17
Juntada de certidão09/10/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:15
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ASSIS PORTELA em 29/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.16/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a promovente narrou ter adquirido bilhete para uma viagem de Teresina- PI à Congonhas- SP, com conexão em Brasília. A partida estava programada para o dia 23 de outubro de 2024, às 05h15, com desembarque previsto para o mesmo dia. Entretanto, ao iniciar o embarque, a Requerente foi informada de forma abrupta e inesperada que o voo havia sido cancelado e que foi informada de que a única alternativa disponível seria a reacomodação em um novo voo no dia seguinte. Afirma, ainda, que por não ser compatível para ela a reacomodação ofertada, requereu o reembolso, porém, foi negado. Assim, a Requerente, por sua própria iniciativa e custeio, adquiriu uma nova passagem aérea junto a Companhia Latam. Em razão disso afirma ter tido danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 78965348. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que tange a ausência de interesse processual, não vislumbro evidência. Não se olvida a primazia dos métodos alternativos de solução dos conflitos, contudo, a judicialização de demanda prescinde de prévio requerimento administrativo do consumidor, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inc. XXXV, da CF, razão pela qual, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora decorrente do cancelamento automático do voo contratado e existência de reacomodação apenas para o dia seguinte, recusa de reembolso, compra pela autora de voo em outra companhia para suprir sua necessidade de chegar no mesmo dia. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a comprovação da passagem contratada, bilhete da passagem do voo de outra companhia e declaração de cancelamento do voo. Incontroverso o cancelamento do voo contratado. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida aduziu que em razão da necessidade de se proceder à manutenção da aeronave, por motivos de segurança e que providenciou assistência e reacomodação no voo subsequente com vaga disponível. Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos e, também, a impugnação à contestação apresentada em ID 79160594, restou sobejamente evidenciado que a ré não apresentou justificativa por recusar o reembolso a autora da passagem contratada, sendo direito desta em obtê-la, principalmente, porque a reacomodação só seria para o dia seguinte. No caso em apreço, a autora teve frustrado seu justo requerimento de reembolso, portanto, teve que utilizar de uma quantia que não estava prevista para assegurar a viagem para chegar no mesmo dia. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem a assistência adequada para autora, que seria o reembolso, seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia. Nesse sentido. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP). (TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada causa excludente de responsabilidade. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, foi uma falha interna da requerida, sob a égide do risco do empreendimento, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Ainda, considerando ausente nos autos comprovação de que tenha a requerida efetuado a restituição dos valores pagos pela autora para a aquisição da passagem aérea cancelada, desse modo, reputo evidenciada a duplicidade de pagamentos a que foi submetida a autora, diante da aquisição de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do bilhete de origem. Entretanto, a autora conseguiu viajar, assim, entendo devida apenas o valor da passagem que corresponde ao que seria o reembolso, ou seja, o valor da passagem incialmente contratado. Assim, considerando apenas as passagens contratadas como danos materiais, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.051,04 (um mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), com os acréscimos legais. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Pagar a autora o valor de R$ 1.051,04 (mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS PORTELA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800939-88.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a promovente narrou ter adquirido bilhete para uma viagem de Teresina- PI à Congonhas- SP, com conexão em Brasília. A partida estava programada para o dia 23 de outubro de 2024, às 05h15, com desembarque previsto para o mesmo dia. Entretanto, ao iniciar o embarque, a Requerente foi informada de forma abrupta e inesperada que o voo havia sido cancelado e que foi informada de que a única alternativa disponível seria a reacomodação em um novo voo no dia seguinte. Afirma, ainda, que por não ser compatível para ela a reacomodação ofertada, requereu o reembolso, porém, foi negado. Assim, a Requerente, por sua própria iniciativa e custeio, adquiriu uma nova passagem aérea junto a Companhia Latam. Em razão disso afirma ter tido danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 78965348. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que tange a ausência de interesse processual, não vislumbro evidência. Não se olvida a primazia dos métodos alternativos de solução dos conflitos, contudo, a judicialização de demanda prescinde de prévio requerimento administrativo do consumidor, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inc. XXXV, da CF, razão pela qual, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora decorrente do cancelamento automático do voo contratado e existência de reacomodação apenas para o dia seguinte, recusa de reembolso, compra pela autora de voo em outra companhia para suprir sua necessidade de chegar no mesmo dia. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a comprovação da passagem contratada, bilhete da passagem do voo de outra companhia e declaração de cancelamento do voo. Incontroverso o cancelamento do voo contratado. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida aduziu que em razão da necessidade de se proceder à manutenção da aeronave, por motivos de segurança e que providenciou assistência e reacomodação no voo subsequente com vaga disponível. Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos e, também, a impugnação à contestação apresentada em ID 79160594, restou sobejamente evidenciado que a ré não apresentou justificativa por recusar o reembolso a autora da passagem contratada, sendo direito desta em obtê-la, principalmente, porque a reacomodação só seria para o dia seguinte. No caso em apreço, a autora teve frustrado seu justo requerimento de reembolso, portanto, teve que utilizar de uma quantia que não estava prevista para assegurar a viagem para chegar no mesmo dia. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem a assistência adequada para autora, que seria o reembolso, seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia. Nesse sentido. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP). (TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada causa excludente de responsabilidade. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, foi uma falha interna da requerida, sob a égide do risco do empreendimento, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Ainda, considerando ausente nos autos comprovação de que tenha a requerida efetuado a restituição dos valores pagos pela autora para a aquisição da passagem aérea cancelada, desse modo, reputo evidenciada a duplicidade de pagamentos a que foi submetida a autora, diante da aquisição de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do bilhete de origem. Entretanto, a autora conseguiu viajar, assim, entendo devida apenas o valor da passagem que corresponde ao que seria o reembolso, ou seja, o valor da passagem incialmente contratado. Assim, considerando apenas as passagens contratadas como danos materiais, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.051,04 (um mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), com os acréscimos legais. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Pagar a autora o valor de R$ 1.051,04 (mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Julgado procedente em parte do pedido13/08/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 12:40
Conclusos para julgamento15/07/2025, 11:18
Expedição de Certidão.15/07/2025, 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.15/07/2025, 11:18
Juntada de Petição de contestação10/07/2025, 23:30
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 10:34
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 25/06/2025 23:59.02/07/2025, 08:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:55
Expedição de Certidão.13/05/2025, 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.28/03/2025, 09:53
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