Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: a) em indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre dezembro de 1977 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844700-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que à época, o gerenciamento do FGTS estava a cargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sendo posteriormente adquirida pelo Banco requerido, sendo depositário dos valores de sua conta vinculada do FGTS no período anterior à Lei nº 8.036/90. Alega que os depósitos referentes ao período de dezembro de 1977 a maio de 1989 não foram repassados à atual gestora do Fundo, a Caixa Econômica Federal – CEF. Em razão da ausência dos repasses de FGTS requer indenização pelos danos materiais no valor de R$ 18.346,32 (dezoito mil e trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais, bem como os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça, tendo sido determinada a citação do demandado. O Banco requerido apresentou contestação, levantando as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, de carência de ação. No mérito, rebate os fatos alegados, alega que não fora praticado ato ilícito pelo banco e requer o julgamento improcedente da ação. O autor apresentou réplica, requerendo o julgamento procedente da ação. Em despacho, foi determinado a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação do autor informando não ter provas a produzir, sem manifestação do requerido. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente analiso as preliminares levantadas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A e DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como cediço, a legitimidade 'ad causam' é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao crivo do Poder Judiciário. Atualmente, a doutrina defende que a legitimidade 'ad causam' deve ser aferida com base na teoria da asserção. Cândido Rangel Dinamarco define referida teoria nos seguintes termos: "Teoria da asserção: segundo seus seguidores, as condições da ação deveriam ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir do modo como a demanda é construída - de modo que se estaria diante de questões de mérito sempre que, por estarem as condições corretamente expostas na petição inicial, só depois se verificasse a falta de sua concreta implementação." (Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, v. II, 2004, p. 317). Ressalto, nesse passo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vem acolhendo a teoria da asserção para fins de análise da legitimidade processual. Vejam os precedentes: "(...) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 05/05/2015). Assim, pela teoria da asserção, a relação jurídica será analisada com base no afirmado pelo autor na petição inicial, abstratamente, não se confundindo com a relação jurídica material, que diz respeito ao mérito da causa. No caso em análise, o gerenciamento do fundo, no caso do Requerente, estava a cargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sendo a referida instituição, posteriormente adquirida pelo Banco do Brasil S/A. Logo, a Instituição Bancária demandada é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação indenizatória de danos materiais causados pela ausência da transferência de depósito dos valores de FGTS que estavam sob sua guarda em período anterior à migração imposta pela Lei nº 8.036/90, depositados em favor da autora, cujo interesse de agir é manifesto, visando obter indenização pelos danos que lhe causaram prejuízos substanciais. Consequentemente, a competência é da Justiça Comum, pelo que rejeito a referida preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho a decisão que concedeu o benefício, visto que a autora é idosa e com poucos recursos financeiros. Ademais, o réu não trouxe nenhuma prova capaz de modificar tal entendimento. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado alega ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prova de reclamação extrajudicial. A ausência de pedido na via administrativa ao banco demandado não ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça, pelo que rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. O presente feito trata-se da pretensão do autor de ser ressarcido pelos danos patrimoniais e morais advindos da ausência de repasse pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de dezembro de 1977 a maio de 1989. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao banco demandado desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, dispõem os artigos 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, in verbis: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Constata-se que o autor juntou aos autos os extratos que comprovam que houve depósitos feitos pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado e extrato completo do FGTS emitido pela CEF, através do qual é possível constatar que inexiste depósito de FGTS realizado no período de dezembro de 1977 a maio de 1989., conforme documentos do Id 45766875. Por seu turno, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de juntar os registros necessários das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositária dos valores do fundo. Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. EMCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sul brasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). A despeito do dano moral, evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores; 2. Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3. Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4. Agravo improvido.(TJ-AC - AGR: 00165869120128010001 AC 0016586-91.2012.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015) Portanto, a prova constante dos autos aponta para responsabilidade do requerido pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ausência de repasse dos valores do FGTS ao atual gestor do fundo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina